terça-feira, 22 de janeiro de 2013

MENSALÃO PODE SER MOTIVO PARA DEVOLUÇÃO DA CPMF



DO VALOR ECONOMICO
O julgamento do mensalão também poderá abrir brecha para o ajuizamento de ações de restituição da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), paga entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007. Segundo dados da Receita Federal, no período foram recolhidos quase R$ 98 bilhões em CPMF.
A exigência da contribuição foi prorrogada pelo artigo terceiro da minirreforma tributária de 2003 (Emenda Constitucional nº 42) que, segundo o Supremo, seria um dos projetos aprovados com a compra de votos.
A advogada Elisabeth Lewandowski Libertuci, autora da tese, defende que a emenda tem inconstitucionalidade formal em razão das violações à Constituição, como ao princípio da moralidade e falta de expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes. "Não há inconstitucionalidade do tributo. Na verdade, o texto legal inexiste por conta do vício no rito legislativo", defende. "Logo, o que foi arrecadado no período pode ser considerado indébito sem causa do poder público", completa.
A tributarista diz foi contratada por empresas para defender a tese no Judiciário, mas aguarda a publicação do acórdão para propor as ações na primeira instância. "O prazo para pedir a restituição começa no momento em que o STF reconhecer definitivamente que houve crimes na votação da emenda 42", diz, referindo-se ao Decreto nº 20.910, de 1932, que regula a prescrição.
Apesar de considerarem a tese engenhosa, advogados afirmam que há diversos obstáculos para que se tenha êxito no Judiciário. O primeiro deles seria o impacto da decisão para os cofres públicos e a segurança jurídica. "Se o Supremo derrubar a Emenda 42 terá que fazer com as demais sujeitas à vício de tramitação. Haveria um caos institucional no país", diz Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados, acrescentando que o Supremo poderia modular sua decisão para o futuro. O que, para a discussão da CPMF não teria efeitos por não estar mais em vigor.
A advogada Damares Medina concorda. "Parte-se da premissa de que emenda é inexistente, o que é errado", afirma. "Ainda que a norma seja inconstitucional o STF modularia sua eficácia", diz.

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