segunda-feira, 30 de março de 2015

O sujo falando do mal lavado

PORTA-VOZ DO IMPEACHMENT É CONDENADO NA JUSTIÇA

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Um dos principais defensores do impeachment da presidente Dilma Rousseff, o líder do PSDB no Senado, Cássio Cunha Lima, foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral por crime eleitoral em razão dos excessivos gastos em publicidade no ano de 2006 quando era governador e disputou a reeleição; o TSE negou o recurso do parlamentar que pedia a anulação da condenação do TRE da Paraíba de 2010 pela mesma irregularidade; ele foi condenado a pagar R$ 106 mil; na decisão, a ministra Maria Thereza afirma que os R$ 22 milhões gastos nos primeiros seis meses do ano de 2006 superam em muito a média do período 2003-2006 do mandato do então governador
Do Brasil 247
247 - Um dos principais defensores do impeachment da presidente Dilma Rousseff, o líder do PSDB no Senado, Cássio Cunha Lima (PB) foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral por crime eleitoral em razão dos excessivos gastos em publicidade no ano de 2006 quando era governador e disputou a reeleição.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou o processo no dia 5 de fevereiro e negou o recurso do parlamentar que pedia a anulação da condenação do TRE da Paraíba de 2010 pelo mesma irregularidade. Cunha Lima tinha sido condenado a pagar 100 mil UFIRs (R$ 106 mil).
Cássio havia recorrido ao TSE pedindo a reforma do acórdão e a improcedência da ação alegando a perda do objeto quanto ao pedido de inelegibilidade, uma vez que o prazo de três anos já teria sido cumprido. Já o PSDB, partido do senador, pediu a exclusão da multa ou sua redução. Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza entendeu que só havia a perda do objeto em relação ao prazo de inelegibilidade. “É fato que o transcurso do prazo da sanção de inelegibilidade, contado da data da eleição a que se refere, leva à perda do objeto da imputação”, escreveu ela em sua decisão.
Quanto a pagamento da multa, ela entendeu que a ação deve prosseguir. “A sanção de inelegibilidade teve como fundamento legal a prática de abuso, enquanto a multa teve como fundamento a prática de conduta vedada. Ressalto que não se aplica na hipótese destes autos a jurisprudência que considera a perda do objeto pela cumulatividade das penas, referente ao art. 41-A da Lei 9.504/97, caso em que decorrentes ambas as sanções da aplicação de um único dispositivo (que trata de captação ilícita de sufrágio), hipótese diversa da ora tratada”.
Na decisão, a ministra afirma que os R$ 22 milhões gastos nos primeiros seis meses do ano de 2006 superam em muito a média do período 2003-2006 do mandato do então governador.

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