O plenário decidiu analisar, ponto por ponto, a Resolução 135, de julho do ano passado. Os artigos que foram discutidos nesta quarta-feira não eram os mais polêmicos, e o próprio ministro Marco Aurélio havia rejeitado a petição inicial da AMB quanto à declaração da inconstitucionalidade total da resolução.
Polêmicos
Os artigos realmente polêmicos da resolução são os que tratam dos processos administrativos disciplinares (artigos 12 a 20). O artigo 12 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.
O artigo 13 é o que prevê que o processo “poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação do seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado, de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais ocorrências”.
Relator
Na sessão desta quarta-feira, o ministro-relator teve de reler e comentar o despacho em que concedeu a liminar pretendida pela AMB, em grande parte, suspendendo a eficácia dos dispositivos da resolução do CNJ referentes à atuação direta do órgão de controle externo, independentemente da ação das corregedorias dos tribunais.
Marco Aurélio deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 12 da norma, para impedir que o CNJ possa ter a iniciativa de promover processos administrativos, mas apenas a competência de agir subsidiariamente às corregedorias dos tribunais de segunda instância.
Para o relator, o CNJ tem de interpretar a Constituição (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso 3) no sentido de que só tem competência “disciplinar e correicional depois que os tribunais tiverem aberto os processos administrativos disciplinares”. Ou seja, a competência do CNJ é “subsidiária”, e não “originária”.
Ele lembrou ter sido voto vencido quando o STF julgou, em 2006, ação da mesma AMB contra a própria criação do CNJ pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Mas que, agora, o que se discute não é mais a incumbência do Conselho de fiscalizar a atividade administrativa e financeira do Judiciário, e sim a autonomia político-administrativa dos tribunais, que “tem de ser respeitada”.
Segundo Marco Aurélio, “não se pode atropelar a autonomia dos tribunais”, tendo em vista a previsão do inciso 3 do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição, que dá ao CNJ competência para “receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário (...), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço”.
Marco Aurélio ressaltou ainda que “a punição dos magistrados que cometem desvios de conduta não pode justificar o abandono do princípio da legalidade”.
CNJ e tribunal
Na apreciação dos primeiros itens da Resolução 135, a maioria do plenário acompanhou o ministro-relator, no sentido de que o CNJ não estava se equiparando aos tribunais — como alegava a AMB — tendo em vista o artigo 2º da Resolução 135, segundo o qual “considera-se tribunal, para os efeitos dessa resolução, o CNJ, o tribunal pleno ou o órgão especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Com exceção do ministro Cezar Peluso, que defendeu uma “interpretação conforme” dessa norma, os ministros entenderam, que a expressão “tribunal”, no caso, era irrelevante. Ou seja, a resolução não dava “competência jurisdicional”ao CNJ. Na sua primeira intervenção no plenário do STF, a ministra Rosa Weber seguiu o relator, por não “vislumbrar qualquer pretensão do Conselho em ser tribunal”.
Posição da AMB
Na fase inicial do julgamento, nas sustentações orais, o advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro, reafirmou a necessidade de “impugnação integral” da Resolução 135/2011, que nada mais seria do que “um cheque em branco dado à Corregedoria Nacional de Justiça para atuar indiscriminadamente contra qualquer magistrado”.
De acordo com Pavie Ribeiro, a matéria tratada na resolução “não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo, em verdade, ou matéria de competência privativa dos tribunais — quanto às penas de censura e advertência — ou matéria de competência privativa do legislador complementar (Lei da Magistratura) — quanto às penas de remoção disponibilidade e aposentadoria”.Dentre outros itens questionados pela AMB está o julgamento, em sessão pública, de processos disciplinares administrativos abertos para apurar faltas disciplinares e desvios de conduta dos juízes.
OAB, AGU e PGR
Também fizeram sustentações orais na sessão desta quarta-feira, na defesa da constitucionalidade da polêmica resolução do CNJ, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams,; e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Para o presidente da OAB, o diagnóstico traçado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no discurso de abertura do Ano Judiciário, na manhã desta quarta-feira, só é positivo graças ao trabalho desenvolvido pelo CNJ desde sua criação. E, segundo Ophir, o CNJ só chegou a isso porque não cuidou da justiça ideal, mas da justiça real, “porque foi para dentro dos tribunais, verificar o seu funcionamento”.
Luís Inácio Adams afirmou que a resolução questionada foi a forma encontrada pelo CNJ para “estruturar e harmonizar nacionalmente a realidade do Judiciário brasileiro”. Segundo ele, o CNJ tem agido com “enorme controle e parcimônia”, tanto que, entre agosto de 2009 e agosto de 2010, das 520 representações recebidas pelo CNJ, 90% foram encaminhadas às corregedorias dos tribunais.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse entender que a Emenda Constitucional (EC) 45 trouxe grande inovação para o Judiciário brasileiro, incluindo a criação do CNJ. Acrescentou que não é na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que estariam os fundamentos para as competências do CNJ e seu funcionamento, mas na própria Constituição Federal.
Polêmicos
Os artigos realmente polêmicos da resolução são os que tratam dos processos administrativos disciplinares (artigos 12 a 20). O artigo 12 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.
O artigo 13 é o que prevê que o processo “poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação do seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado, de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais ocorrências”.
Relator
Na sessão desta quarta-feira, o ministro-relator teve de reler e comentar o despacho em que concedeu a liminar pretendida pela AMB, em grande parte, suspendendo a eficácia dos dispositivos da resolução do CNJ referentes à atuação direta do órgão de controle externo, independentemente da ação das corregedorias dos tribunais.
Marco Aurélio deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 12 da norma, para impedir que o CNJ possa ter a iniciativa de promover processos administrativos, mas apenas a competência de agir subsidiariamente às corregedorias dos tribunais de segunda instância.
Para o relator, o CNJ tem de interpretar a Constituição (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso 3) no sentido de que só tem competência “disciplinar e correicional depois que os tribunais tiverem aberto os processos administrativos disciplinares”. Ou seja, a competência do CNJ é “subsidiária”, e não “originária”.
Segundo Marco Aurélio, “não se pode atropelar a autonomia dos tribunais”, tendo em vista a previsão do inciso 3 do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição, que dá ao CNJ competência para “receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário (...), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço”.
Marco Aurélio ressaltou ainda que “a punição dos magistrados que cometem desvios de conduta não pode justificar o abandono do princípio da legalidade”.
CNJ e tribunal
Na apreciação dos primeiros itens da Resolução 135, a maioria do plenário acompanhou o ministro-relator, no sentido de que o CNJ não estava se equiparando aos tribunais — como alegava a AMB — tendo em vista o artigo 2º da Resolução 135, segundo o qual “considera-se tribunal, para os efeitos dessa resolução, o CNJ, o tribunal pleno ou o órgão especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Com exceção do ministro Cezar Peluso, que defendeu uma “interpretação conforme” dessa norma, os ministros entenderam, que a expressão “tribunal”, no caso, era irrelevante. Ou seja, a resolução não dava “competência jurisdicional”ao CNJ. Na sua primeira intervenção no plenário do STF, a ministra Rosa Weber seguiu o relator, por não “vislumbrar qualquer pretensão do Conselho em ser tribunal”.
Posição da AMB
Na fase inicial do julgamento, nas sustentações orais, o advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro, reafirmou a necessidade de “impugnação integral” da Resolução 135/2011, que nada mais seria do que “um cheque em branco dado à Corregedoria Nacional de Justiça para atuar indiscriminadamente contra qualquer magistrado”.
De acordo com Pavie Ribeiro, a matéria tratada na resolução “não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo, em verdade, ou matéria de competência privativa dos tribunais — quanto às penas de censura e advertência — ou matéria de competência privativa do legislador complementar (Lei da Magistratura) — quanto às penas de remoção disponibilidade e aposentadoria”.Dentre outros itens questionados pela AMB está o julgamento, em sessão pública, de processos disciplinares administrativos abertos para apurar faltas disciplinares e desvios de conduta dos juízes.
OAB, AGU e PGR
Também fizeram sustentações orais na sessão desta quarta-feira, na defesa da constitucionalidade da polêmica resolução do CNJ, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams,; e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Luís Inácio Adams afirmou que a resolução questionada foi a forma encontrada pelo CNJ para “estruturar e harmonizar nacionalmente a realidade do Judiciário brasileiro”. Segundo ele, o CNJ tem agido com “enorme controle e parcimônia”, tanto que, entre agosto de 2009 e agosto de 2010, das 520 representações recebidas pelo CNJ, 90% foram encaminhadas às corregedorias dos tribunais.
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