terça-feira, 3 de janeiro de 2017

PERNAMBUCO: Membros do Ministério Público vão às urnas para escolher os indicados para procurador-geral de Justiça no biênio 2017/2019


COLUNA "MUNDO JURÍDICO" - PROMOTORES E PROCURADORES VÃO ÀS URNAS ESCOLHER QUEM TERÁ A CANETA PARA DENUNCIAR PREFEITOS CORRUPTOS EM PERNAMBUCO



No dia 3 de janeiro de 2017, das 9h às 17h, os membros do Ministério Público de Pernambuco participarão do pleito para compor a lista tríplice com os indicados para procurador-geral de Justiça no biênio 2017/2019. O voto é obrigatório, trinominal e secreto, sendo vedado se manifestar por correspondência ou procuração. O local de votação é o auditório do Centro Cultural Rossini Couto, na avenida Visconde de Suassuna, Santo Amaro, no Recife.

Terminada a votação, a mesa eleitoral começa de imediato a apuração, declarando os três integrantes da carreira que constarão na lista a ser remetida ao governador do Estado. 

Até o momento, pelo menos oito candidatos manifestaram interesse em concorrer ao cargo, sendo um deles o atual procurador geral que pleiteia a reeleição, o promotor de Justiça Carlos Guerra.

Além de Carlos Guerra, demonstraram interesse em ser votados: Francisco Dirceu Barros, Charles Lima, Maviael Sousa, Rosemary Souto Maior, José Elias Dubard, Júlio César Soares Lira, José Paulo Cavalcanti.

O art. 29, da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público estabelece as seguintes atribuições ao Procurador-Geral de Justiça:

"Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
IV - (Vetado);
V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;
VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução."


ASSISTA AO DEBATE PROMOVIDO ENTRE OS CANDIDATOS AO CARGO DE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, PROMOVIDO PELA AMPPRE, EM 19/12/2016 (A PARTIR DOS 31 MINUTOS):




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