segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

JUSTIÇA AUTORIZA MPF A ACIONAR IGREJA UNIVERSAL POR SONEGAÇÃO DE QUASE R$ 100 MILHÕES

A SONEGAÇÃO DEU-SE ATRAVÉS DE REMESSAS A PARAISOS FISCAIS E CONTRATOS SIMULADOS

MPF tem legitimidade para questionar imunidade tributária por ofensa ao patrimônio público

TRF1 julgou processo envolvendo benefícios fiscais concedidos à Igreja Universal do Reino de Deus
Imagem ilustrativa mostra duas mãos, uma delas operando uma calculadora e a outra segura uma caneta e escreve em uma folha de papel.
Imagem: iStock
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, nesta segunda-feira (28), a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para propor ação civil pública contra a imunidade tributária de R$ 98.366.260,61 obtida pela Igreja Universal do Reino de Deus, diante da potencial ofensa ao patrimônio público. Com a decisão, o processo voltará a ser julgado pela Justiça Federal na 1ª instância, que tinha extinguido o processo sem exame de mérito.

O MPF argumentou que a ação civil pública não visa à tutela coletiva de contribuintes individualmente considerados, mas à defesa do patrimônio público. Segundo jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação pelo Ministério Público quando se discute a legitimidade de atos administrativos que concedem benefícios fiscais supostamente indevidos a contribuintes, diante da potencial ofensa ao patrimônio público.

O lançamento tributário do valor milionário foi feito pela Receita Federal em São Paulo, que suspendeu o benefício fiscal por encontrar evidências de que os exercícios financeiros não atenderam aos pressupostos constitucionais da imunidade. Segundo a Receita, houve captação de recursos e sua transferência para o patrimônio pessoal dos dirigentes e empresas comerciais coligadas por meio de contratos simulados, inclusive situadas em paraísos fiscais.

A Igreja Universal recorreu ao Primeiro Conselho de Contribuintes, que suspendeu a necessidade de pagamento com base na tese de imunidade tributária das atividades religiosas. Foi então que o MPF ajuizou a ação civil pública buscando não a tutela coletiva de contribuintes individualmente considerados, mas a defesa do patrimônio público, atribuição constitucional prevista no art. 129, III, da Constituição de 1988.

No recurso ao TRF1, o MPF alegou que "os tributos, quando devidos, constituem patrimônio de todos e passam a integrar o conceito de patrimônio público. Assim, se uma decisão administrativa de forma indevida e equivocada, como no caso em análise, dispensa o contribuinte do pagamento do crédito tributário regularmente constituído, a sociedade torna-se lesada, ensejando a firme atuação do Ministério Público".
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região

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