quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

AÇÃO INÉDITA

JUSTIÇA DO CEARÁ DECIDE QUE DOMINGOS FILHO PODE OCUPAR QUALQUER CARGO PÚBLICO

O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Fortaleza, decidiu nesta quarta-feira (20) que não existe qualquer impedimento para que o conselheiro licenciado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Domingos Filho, ocupe cargo ou função pública. O julgamento se refere à ação declaratória com pedido de tutela de urgência solicitada pelo conselheiro. “Julgo procedente o pedido da presente Ação Declaratória, para, de forma definitiva, afastar os impedimentos do Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, constantes no art. 71, §5o, da Constituição do Estado do Ceará”.

Em sua decisão, o magistrado ressalta o ineditismo da ação, mas ressalta que “não se pode ‘condenar’ o Autor a uma disponibilidade perpétua que não deu causa, visto que – gize-se – a disponibilidade que ele se encontra é a não punitiva, e submetê–lo aos impedimentos de um cargo que: não mas existe, pois foi extinto; não lhe oferta nenhuma possibilidade de aproveitamento no Tribunal de Contas que recebeu o corpo de funcionários do ex – TCM”.

Mais adiante, o juiz Chagas Barreto enfatiza que aplicar “ao autor severa sanção, sem que tenha dado causa a tão severa medida restritiva, é ato desumano”. Ainda no despacho, o magistrado cita decisões proferidas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, que embasam a decisão em favor de Domingos Filho.



"Diante de tudo isto exposto, firme nestes argumentos, julgo procedente o pedido da presente Ação Declaratória, para, de forma definitiva, afastar os impedimentos do Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, constantes no art. 71, §5º, da Constituição do Estado do Ceará, o que o faço por sentença, nos termos da fundamentação acima exposta, que passam a fazer parte da presente conclusão, confirmando, em toda sua integralidade, a medida liminar que ratificou, en todos os seus termos, a liminar 1 http://blogs.opovo.com.br/politica/2017/12/12/ernesto-saboia-toma-posse-tce/
Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0117670-87.2018.8.06.0001 e código 4477A63. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES, liberado nos autos em 20/02/2019 às 17:05 .
fls. 234
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD I) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8844, Fortaleza-CE - E-mail: for02fp@tjce.jus.br
anteriormente concedida (pág 82/90).
Intime-se o Autor e o Estado do Ceará da presente decisão, por seus representantes judiciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
P.R.I
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao silêncio do arquivo, se acaso de inexistir necessidade do cumprimento da sentença de forma executória.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2019.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital¹"

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