Mortes por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames, deve ter descrição da causa mortis como “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19", detemina Portaria conjunta do CNJ e do Ministério da Saúde
Do Site do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde estabeleceram procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a pandemia do novo coronavírus no Brasil. A Portaria Conjunta 1/2020, publicada na terça-feira (31/3), autoriza estabelecimentos de saúde – na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública – a encaminhar sepultamento ou cremação sem prévia lavratura do registro civil de óbito.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Tofolli, que exerce interinamente as funções do corregedor Nacional de Justiça, assina o ato com o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. A portaria determina que, no período da pandemia, o prontuário de internação hospitalar deve ter especial cuidado com a identificação do paciente e conter os números dos documentos disponíveis, além de cópias e declarações corretas do paciente ou acompanhante..
As medidas buscam atender à necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujas mortes ocorrerem no curso da pandemia, bem como resguardar os direitos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida. As regras também consideram que cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais estão trabalhando em regime de plantão, com suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, conforme determina o Provimento 91/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Sobre emissão da Declaração de Óbito de pessoa não identificada, fica determinado que os serviços de saúde devem anotar a estatura ou medida do corpo, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar em futuro reconhecimento. Também devem providenciar, sempre que possível, fotografia da face e impressão datiloscópica do polegar. Tais registros deverão ser anexados à Declaração de Óbito e arquivados no estabelecimento de saúde juntamente com o prontuário e cópia de eventuais documentos.
Para posterior averiguação do local do funeral e inclusão da informação do registro civil de óbito, o agente público responsável que receber a via amarela da Declaração de Óbito para providenciar o sepultamento/cremação do corpo, deve anotar, na mesma guia, o local de sepultamento/cremação e devolvê-la, em até 48 horas, ao estabelecimento de saúde responsável pela emissão.
A portaria determina que a lavratura para os registros civis de óbito devem ser realizados em até 60 dias após a data da morte. Aos serviços de saúde cabe o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro civil de óbito.
As Corregedorias-Gerais de Justiça devem criar, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das Declarações de Óbito e informá-lo, no mesmo prazo, às secretarias estaduais e municipais de Saúde.
De acordo com a portaria, mortes por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames, deve ter descrição da causa mortis como “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19. Cabe às Corregedorias-Gerais de Justiça e às secretarias estaduais e municipais de Saúde a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução da portaria.
Agência CNJ de Notícias
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