Justiça manda suspender pagamentos de consignados de todos os aposentados por 4 meses sem cobrança de juros e multas por causa da pandemia. Governo não estabeleceu obrigações aos bancos, só benefícios, aponta decisão
O juiz federal Renato Coelho Borelli, da 8. Vara Federal Cível do Distrito Federal, deferiu liminar, na Ação Popular movida pelo advogado Márcio Melo Casado, contra o Banco Central do Brasil, seu presidente e contra a União Federal, para determinar aos réus "Impedir às Instituições Financeiras que distribuam lucros e dividendos a seus acionistas/diretores/membros do conselho além do mínimo previsto pela Lei nº. 6.404/1976, tendo por termo inicial a data de 20/02/2020, o que deverá ser observado enquanto editados atos administrativos pelo BACEN, que tenham por motivação a pandemia de COVID-19; Vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, a concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de juros e multa; Editar normas complementares àquelas já publicadas, com o fito de aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela pandemia de COVID-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas; Impor aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa; Observar, na edição de novos atos administrativos, a vinculação e a finalidade das normas, impondo às instituições financeiras a estrita observância de contrapartida a seus clientes, para a obtenção de benefícios junto ao BACEN."
De acordo com o magistrado, "Não há dúvidas que a omissão do Governo, por meio do Banco Central do Brasil, na criação de deveres e obrigações às instituições financeiras, quando das providências de aumento da liquidez, criaram um ambiente hostil aos empreendedores, onde só os fortes têm alguma chance de sobreviver. E, quando falamos em “fortes”, falamos das próprias instituições financeiras, com total liquidez e com praticamente ZERO de repasse aos empreendedores. A concessão de contrapartida emergencial é medida que se faz imperativa."
O juiz acatou o argumento do autor popular de "que em virtude da pandemia mundial causada pela Covid-19 a economia brasileira foi gravemente atingida, o que levou o Banco Central do Brasil a adotar medidas para o aumento da liquidez no mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes".
Ainda segundo o autor da ação, "as Resoluções BACEN 4782 e 4783, de 2020, dispensaram o provisionamento para renegociação de operações de créditos e a redução do adicional de conservação de capital principal dos bancos, o que levou a Federação Brasileira dos Bancos – FERABRAN a emitir nota, informando que os 5 (cinco) maiores bancos do país iriam prorrogar por 60 (sessenta) dias o vencimento das operações de crédito em curso, o que não foi adotado pelas demais instituições financeiras, a despeito de também terem sido beneficiadas pelas referidas normas."
O autor "Acrescenta que a Resolução BACEN 4797, de 6 de abril de 2020, vedou o aumento a remuneração, fixa ou variável, paga a seus diretores, administradores ou membros do conselho, a partir de 6 de abril de 2020 até 20 de setembro de 2020, período que seria insuficiente para envolver o período de crise decorrente da COVID-19. Alega que na própria exposição de motivos da norma o Bacen consignou que 'as instituições financeiras apresentam níveis confortáveis de capital e de liquidez, bem acima dos requerimentos mínimos'".
Para o autor, no que foi acatado pelo juiz, já "ausência de razoabilidade e moralidade, pois as instituições do Sistema Financeiro Nacional teriam sido abastecidas com 1,2 trilhão de Reais. Defende que as instituições financeiras sejam obrigadas a pagar rentabilidade e participação nos lucros limitada ao mínimo obrigatório, desde 20/02/2020, quando foram editadas as Circulares BACEN 3986 e 3987. Aduz, ainda, que as dívidas dos aposentados brasileiros alcançaria mais de 138 trilhões de reais, com descontos mensais de 1,1 bilhão de reais, sendo eles aqueles que mais podem ser fatalmente atingidos pela COVID-19, como é de amplo conhecimento, o que justificaria a suspensão dos descontos efetuados em suas aposentadorias"
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