quarta-feira, 15 de julho de 2020

Paulinho da Força e o escritório de advocacia foram alvos, ontem de buscas e apreensões determinadas pela justiça eleitoral.

Paulinho da Força usou escritório de advocacia para "lavar" dinheiro recebido da JBS, afirma Juiz Eleitoral




Trecho da decisão judicial da Justiça Eleitoral de São Paulo aponta para o uso de um escritório de advocacia pelo deputado Paulinho da Força, do Solidariedade e pelo tesoureiro do partido para "lavar" recursos pagos pela JBS às campanhas de Paulinho nos anos de 2010 e 2012. A Força Sindical também teria sido usada no esquema. Paulinho e o escritório de advocacia foram alvos, ontem de buscas e apreensões determinadas pela justiça eleitoral. 

Confiram:

"A representação comporta deferimento, no que diz respeito aos crimes de falsidade ideológica eleitoral (“caixa-dois eleitoral”) e lavagem de dinheiro relacionados àscampanhas eleitorais de 2010 e 2012 do à época candidato Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”). Os indícios de materialidade dos crimes de falsidade ideológica eleitoral (“caixa-doiseleitoral”) e lavagem de dinheiro, por ora, estão consubstanciados pelo teor das colaborações premiadas de Joesley Batista e Demilton Antônio de Castro, pela nota fiscal de prestação deserviços jurídicos emitida pelo escritório de advocacia Vilela Silva e Gomes Advogados, tendo como tomadora do suposto serviço a pessoa jurídica JBS S.A., pelo comprovante de transferência de R$ 250.000,00 desta última pessoa jurídica para a conta do escritório de advocacia, pelas planilhas descrevendo tanto o pagamento supramencionado quanto os pagamentos em espécie que totalizaram R$ 1.700.000,00 relativos a, em tese, pagamentos parao custeio não declarado das campanhas de 2010 a 2012 pelo Grupo J&F a Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”). Corroboram os elementos de informação até então coligidos acerca da materialida dedelitiva, os extratos da conta bancária do escritório de advocacia Vilela Silva e Gomes Advogados confirmando a transferência bancária supramencionada, ainda, a Informação Policial nº 018/2020 dando conta da falta de declaração da referida doação de R$ 250.000,00 da JBSS.A., com base em análise da relação de receitas e despesas do candidato à Prefeitura de São Paulo no ano de 2012, Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”), outrossim, pelas informaçõesdo relatório SIMBA, dando conta da remessa de R$ 269.349,50 de uma conta do escritório de advocacia Vilela Silva e Gomes Advogados para a Força Sindical, entidade da qual Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”) é presidente, e, também, uma remessa de R$ 25.000,00 da conta do referido escritório para a conta de José Gaspar Ferraz de Campos, tesoureiro do partido Solidariedade, ao qual Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”) é filiado. Por outro lado, estão presentes fundadas razões de autoria com relação aos representados Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”), Cristiano Vilela de Pinho e José Gaspar Ferraz de Campos com relação à prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral (“caixa-dois eleitoral”) e lavagem de dinheiro. 
Com efeito, conforme depoimentos dos colaboradores Joesley Batista e Demilton Antônio de Castro, respectivamente acionista e executivo do Grupo J&F à época dos fatos, Paulo Pereirada Silva (“Paulinho da Força”) teria solicitado e recebido doações eleitorais não contabilizadas no valor total de R$1.200.000,00 durante as campanhas eleitorais nos anos de 2010 e 2012. Ainda, Demilton Antônio de Castro afirmou ter realizado outros quatro pagamentos, sendo três no ano de 2012 e outro em abril de 2013, no total de R$ 500.000,00. Segundo os colaboradores, na campanha do ano de 2010 ao cargo de Deputado Federal o pagamento teria sido em espécie na quantia de R$200.000,00, enquanto que no ano de 2012 aquantia paga teria sido de R$1.000.000, nas eleições ao cargo de Prefeito de São Paulo, sendo parte desta última em espécie, no valor de R$750.000,00, e outra parte por meio de transferência bancária no valor de R$250.000,00, em favor do escritório de advocacia Vilela Silva e Gomes Advogados. Extrai-se das colaborações que o tesoureiro do Solidariedade, José Gaspar Ferraz de Campos teria sido o responsável por intermediar e receber os valores em espécie que foram empregados nas campanhas de Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”) sem a devida declaração, sendo que a transferência dos demais valores teria sido intermediada por Cristiano Vilela de Pinho, sócio do escritório de advocacia Vilela Silva e Gomes Advogados, o qual recebeu de maneira dissimulada os valores por meio da simulação de prestação de serviços advocatícios à JBS S.A., posteriormente repassando os valores para a campanha do à época candidato. Ainda, conforme consignado no parecer ministerial, os colaboradores teceram explicações sobre as planilhas utilizadas para as doações não contabilizadas pelas campanhas de Paulo Pereira da Silva (“Paulinho da Força”): “Em outro ponto, no Anexo Complementar nº 1, DEMILTON CASTRO, responsável pelo controle dos pagamentos ajustados por JOESLEY BATISTA, detalhou como foram organizadas as planilhas, e revelou o significado de cada siglautilizada, com o objetivo de dissimular a natureza e finalidade dos referidos pagamentos feitos pormeio de "caixa dois" da JBS. Confirmou a existência de repasses de valores feitos pela JBS por meio do "caixa dois", ou seja, por meio da contabilidade paralela da empresa. Afirmou ainda que, quando a forma de repasse de valores era por meio de notas fiscais fictícias, ele recebia do beneficiário, ou seu representante, as próprias notas de empresas que eles escolhiam, que eram emitidas contra a JBS ou outra empresa do Grupo J&F; quando a forma de repasse era por meio doação oficial, ele tomava as providências perante a Justiça Eleitoral, encaminhava documentosao setor de contas a pagar da empresa e, posteriormente, pedia recibo ao beneficiário; já quando a forma de repasses de "caixa dois" ocorria por meio de entregas de dinheiro em espécie ou por depósitos em contas bancárias, DEMILTON operacionalizava junto a doleiros, contatados por meio de sistema de comunicação próprio, via VPN, e cuja remuneração era feita através de transferências bancárias no exterior em nome de empresas “offshore” (fls. 208/217 – Anexo 41 –doleiros e fluxo de operação para pagamento em dinheiro)”Asseverou a d. Promotoria que: “Ainda, conforme apontado pela autoridade policial, para os pagamentos efetuados no ano de 2010, JOESLEY BATISTA esclareceu que a expressão ou código “remessa” traduzia a ocorrência de pagamentos em espécie e não declarado, com o nomedo responsável pela operação dentro do grupo na última coluna. Nesse contexto afirmou estar inserido o pagamento de R$200.000,00, feito para PAULINHO DA FORÇA e registrado na planilha de fls. 292, conforme imagem abaixo”. Sendo que: “Em relação aos pagamentos do anode 2012, a autoridade policial apontou que JOESLEY BATISTA esclareceu que os registros nas planilhas foram feitos sob a referência “saques” ou “depósitos”, além de alguns identificados apenas pelo nome do candidato. 
Além disso, informou que as linhas nas planilhas que indicavamos nomes de empresas desacompanhados do respectivo CNPJ, ou com referência à nota fiscal, traduziam a ocorrência de pagamentos por serviços simulados, ou seja, não prestados ouprestados parcialmente. Nesse contexto também estavam inseridos os pagamentos para PAULINHO DA FORÇA, conforme planilha contida na mídia de fls. 67, abaixo reproduzida:” De se destacar que, diligências junto à operadora de telefonia, confirmaram que o número de telefone informado pelos colabores com sendo utilizado para contato com o sócio do escritóriode advocacia Vilela Silva e Gomes Advogados foi confirmado como sendo de titularidade de Cristiano Vilela de Pinho. Outrossim, os indícios do crime de lavagem de dinheiro pelos representados tambémrestaram devidamente caracterizados haja vista que as manobras financeiras realizadas servirampara dissimulação de origem de recursos financeiros, bem como sua ocultação, havendo indíciosde ilicitude da origem do dinheiro, haja vista a movimentação de grande quantia em espécie. Descritos os indícios de autoria dos crimes de falsidade ideológica eleitoral (“caixa-doiseleitoral”) e lavagem de dinheiro com relação a todos os representados, bem como os indícios deuso do escritório de advocacia Vilela Silva e Gomes Advogados e da Força Sindical para aprática dos referidos crimes, passo a análise específica do cabimento de cada uma das medidas cautelares pleiteadas.

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