quinta-feira, 11 de abril de 2019

ASSALTO AO BANCO CENTRAL: JUSTIÇA LIVRA RÉUS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO


STJ LIVRA RÉUS DO MAIOR ASSALTO A BANCO DA HISTÓRIA DO BRASIL DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS À ÉPOCA DO ASSALTO. SEGUNDO A SEXTA TURMA, O CRIME DE QUADRILHA ESTARIA PRESCRITO

O túnel escavado pelos assaltantes atravessou uma das principais avenidas de Fortaleza
Considerado o maior assalto a bancos da história do Brasil, o assalto ao Banco Central de Fortaleza, ocorrido em 2006, na Capital cearense, quando de forma espetacular, os assaltantes conseguiram roubar cerca de R$ 150 milhões da instituição que foi acessada por meio de túnel escavado por meses pelos assaltantes, teve, no último dia 2 de abril, um desfecho favorável aos criminosos.

Em decisão publicada hoje, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais de Veriano Laurindo da Costa e Lucilane Laurindo da Costa para reconhecer a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, com efeitos extensivos aos demais corréus condenados pelo aludido delito. 

De acordo com a Sexta Turma do STJ, "O crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 2. 

Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tipo penal do inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, na redação anterior à Lei 12.683/2012, não incide aos fatos praticados durante sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da lei penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP, que apenas admite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.3. 

A Sexta Turma do STJ, seguindo a orientação do STF, adotou o entendimento de que a ausência de descrição normativa de organização criminosa, antes do advento da Lei 12.850/2013, conduz à atipicidade da conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. 4. 

A ausência de descrição normativa do conceito de organização criminosa, à época dos fatos, anteriores à Lei 12.850/2013, impede seu reconhecimento, não só como crime antecedente da lavagem de dinheiro mas também para caracterizar as hipóteses equiparadas, descritas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 9.613/98, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, inscrito no art. 1º do CP.5. Transcorrido o lapso temporal de 4 anos desde a prolação da sentença condenatória, configura-se a prescrição pela pena em concreto do crime de quadrilha ou bando." 

A decisão foi unânime: "Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial de Victor Ares Gonzales; conhecer do agravo de Francisco Laurindo dos Santos para dar parcial provimento ao recurso especial; dar parcial provimento aos recursos especiais de Veriano Laurindo da Costa e Lucilane Laurindo da Costa para reconhecer a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, com efeitos extensivos aos demais corréus condenados pelo aludido delito". 

Dentre os defensores dos acusados destaca-se o criminalista pernambucano Jethro Junior, que no processo representou um dos réus beneficiados pela decisão, que havia sido condenado apenas pelo crime de lavagem de capitais, justamente a conduta considerada atípica pelo STJ.

O assalto ao Banco Central de Fortaleza serviu inclusive de enredo para um filme:



Imagem do Túnel escavado pelos assaltantes


LEIAM A EMENTA DA DECISÃO:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.076 - CE (2014/0234800-4)
RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE: VERIANO LAURINDO DA COSTA RECORRENTE: LUCILANE LAURINDO DA COSTA RECORRENTE: JUVENAL LAURINDO RECORRENTE: VALKMAR COSTA DA SILVA RECORRENTE: AMARILDO DIAS DA ROCHA RECORRENTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA RECORRENTE: LIDUINA BARBOSA DE ALMEIDA RECORRENTE: RICARDO LAURINDO DA COSTA RECORRENTE: JOSÉ LÚCIO DA COSTA RECORRENTE: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS RECORRENTE: RAIMUNDO LAURINDO BARBOSA NETO RECORRENTE: JEOVAN LAURINDO DA COSTA ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048 
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000CAGRAVANTE : BENEDITO FERREIRA DA SILVA 
AGRAVANTE : FRANCISCO LAURINDO DOS SANTOS ADVOGADO: MICHEL SAMPAIO COUTINHO - CE018109AAGRAVANTE : CLEBESON PETRUCIO DE AGUIAR BARROSADVOGADO: JETHRO SILVA JÚNIOR - PE000631AGRAVANTE : VICTOR ARES GONZALES ADVOGADOS: JOSÉ OSVALDO ROTONDO E OUTRO(S) - SP142631 EDSON TEIXEIRA - SP213164 AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO DE MOURA MOTA AGRAVANTE : MARCILENE ALVES DELMIRO AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA GADELHA ALVES ADVOGADO: PAULO SERGIO RIPARDO - CE016291 
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NORMATIVA À ÉPOCA DOS FATOS, ANTERIORES À LEI 12.850/13. CRIME ANTECEDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. INTERROGATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08. PROCEDIMENTO VIGENTE. VALIDADE DO ATO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tipo penal do inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, na redação anterior à Lei 12.683/2012, não incide aos fatos praticados durante sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da lei penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP, que apenas admite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.3. A Sexta Turma do STJ, seguindo a orientação do STF, adotou o entendimento de que a ausência de descrição normativa de organização criminosa, antes do advento da Lei 12.850/2013, conduz à atipicidade da conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. 4. A ausência de descrição normativa do conceito de organização criminosa, à época dos fatos, anteriores à Lei 12.850/2013, impede seu reconhecimento, não só como crime antecedente da lavagem de dinheiro mas também para caracterizar as hipóteses equiparadas, descritas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 9.613/98, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, inscrito no art. 1º do CP.5. Transcorrido o lapso temporal de 4 anos desde a prolação da sentença condenatória, configura-se a prescrição pela pena em concreto do crime de quadrilha ou bando.6. É prescindível a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, sendo suficiente o acesso das partes ao teor dos diálogos interceptados.7. A complexidade dos fatos investigados, com grande número de integrantes, autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, porquanto lastreada em decisão fundamentada na sua necessidade, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei 9.296/96.8. Concluindo o Tribunal de origem pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ.9. Realizados os interrogatórios em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, preservada a validade dos atos processuais realizados em conformidade com o procedimento vigente.10. Nos termos do art. 563 do CPP, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie.11. Entendendo o acórdão combatido pela existência de conexão objetiva e probatória entre os fatos apurados e o delito de concussão, uma vez que as provas decorrentes das investigações de uma prática delitiva influenciavam diretamente na outra, a reversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.12. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal a quo deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 13. A Corte regional afastou a nulidade, ao fundamento de que não utilizada a prova ilícita ante o desentranhamento dos autos do interrogatório invalidado pela Suprema Corte, de modo que rever a conclusão da Corte de origem exigiria o revolvimento de provas, inadmissível na via do recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ.14. A ausência de indicação do que consistiria a suposta violação do preceito de lei federal relativo à dosimetria da pena-base constitui deficiência da fundamentação, incidindo no caso o óbice da Súmula 284/STF.15. Nos termos da Súmula 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.16. Agravo em recurso especial de VICTOR ARES GONZALES improvido e agravo em recurso especial de FRANCISCO LAURINDO DOS SANTOS parcialmente provido, nos termos do voto.17. Recursos especiais de VERIANO LAURINDO DA COSTA e LUCILANE LAURINDO DA COSTA parcialmente providos, com efeitos extensivos, nos termos do voto. 18. Recursos especiais de RAIMUNDO LAURINDO BARBOSA NETO, JEOVAN LAURINDO DA COSTA e JUVENAL LAURINDO improvidos.19. Agravos em recurso especial de BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CLEBESON PETRÚCIO DE AGUIAR BARROS, LUIZ EDUARDO DE MOURA MOTA, MARCILENE ALVES DELMIRO e SANDRA CRISTINA GADELHA ALVES julgados prejudicados pela perda superveniente de objeto. 20. Recursos especiais de VALKMAR COSTA DA SILVA, AMARILDO DIAS DA ROCHA, FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA, LIDUINA BARBOSA DE ALMEIDA, RICARDO LAURINDO DA COSTA, JOSÉ LÚCIO DA COSTA e FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS julgados prejudicados pela perda superveniente de objeto. 21. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade de JUVENAL LAURINDO, RAIMUNDO LAURINDO BARBOSA NETO, JEOVAN LAURINDO DA COSTA e FRANCISCO LAURINDO DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito previsto no art. 288 do CP. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial de Victor Ares Gonzales; conhecer do agravo de Francisco Laurindo dos Santos para dar parcial provimento ao recurso especial; dar parcial provimento aos recursos especiais de Veriano Laurindo da Costa e Lucilane Laurindo da Costa para reconhecer a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, com efeitos extensivos aos demais corréus condenados pelo aludido delito; negar provimento aos recursos especiais de Raimundo Laurindo Barbosa Neto, Jeovan Laurindo da Costa e Juvenal Laurindo; julgar prejudicados os agravos em recurso especial de Benedito Ferreira da Silva, Cleberson Petrúcio de Aguiar Barros, Luiz Eduardo de Moura Mota, Marcilene Alves Delmiro e Sandra Cristina Gadelha Alves e os recursos especiais de Valkmar Costa da Silva, Amarildo Dias da Rocha; Francisco Nascimento Barbosa, Liduina Barbosa de Almeida, Ricardo Laurindo da Costa, José Lúcio da Costa, Fernanda Ferreira dos Santos; e decretou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição de Juvenal Laurindo, Raimundo Laurindo Barbosa Neto, Jeovan Laurindo da Costa e Francisco Laurindo dos Santos; nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Dr. ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO, pelas partes RECORRENTES: VERIANO LAURINDO DA COSTA ; LUCILANE LAURINDO DA COSTA ; JUVENAL LAURINDO ; VALKMAR COSTA DA SILVA ; AMARILDO DIAS DA ROCHA ; FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA ; LIDUINA BARBOSA DE ALMEIDA ; RICARDO LAURINDO DA COSTA ; JOSÉ LÚCIO DA COSTA ; FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS ; RAIMUNDO LAURINDO BARBOSA NETO ; JEOVAN LAURINDO DA COSTA Brasília (DF), 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente e RelatorDocumento: 1812078 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/04/2019Página 4 de 4

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