Procon-SP
recomenda que consumidores guardem comprovantes de eventuais gastos realizados
por causa dos atrasos
A passagem da tempestade Sandy pelos Estados
Unidos, deixou muitos consumidores preocupados, não só com os ventos e a chuva
forte que se abate sobre a Costa Leste americana, mas também com prejuízos que
podem ser causados pelos cancelamentos de voos, a
necessidade de estender estadias ou ainda pela frustração da viagem planejada e
muitas vezes já paga. Entidades de defesa do consumidor, afirmam, no entanto,
que o consumidor não tem com que se preocupar, pois não pagará esta conta:
— Em caso de cancelamento, o consumidor pode pedir o ressarcimento total do valor da passagem ou do pacote turístico. Se preferir transferir para uma data próxima à abertura dos aeroportos também não poderá ser cobrado dele nenhuma taxa. No entanto, se a transferência for para uma data em que o valor da tarifa seja mais alto ou menor, essa diferença tarifária terá que ser paga ou restituída ao consumidor — explica Flávio Siqueira Junior, do advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Como se trata de um fenômeno natural, não cabe pedido de indenização às companhias aéreas por prejuízos em caso de perdas de reuniões ou reservas de hospedagem, acrescenta Siqueira Junior.
Empresas devem informar atrasos
De acordo com o Procon-SP, é dever da companhia informar o consumidor sobre atrasos e cancelamentos e caso não haja meios de informações disponíveis, o passageiro deve guardar o comprovante de eventuais gastos feitos em decorrência do atraso, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras. Paulo Arthur Góes, diretor do Procon-SP vai além. Para ele, a empresa tem dever de dar assistência ao consumidor, apesar da suspensão do serviço ser alheia a sua vontade:
— Isso inclui acomodação até que ele seja embarcado em outro voo, é o que diz o “Manual de orientação de passageiros da Anac”, que cita inclusive casos em que as condições climáticas impeçam a atividade. Em relação aos pacotes turísticos o meu entendimento é o mesmo, o consumidor não pode ficar largado numa cidade, é o princípio da boa-fé, uma cláusula que não está escrita, mas deve estar presente em todos os contratos — destaca Góes.
O advogado do Idec diz que no caso atual é preciso maleabilidade das duas partes, fornecedor e consumidor:
— O fato é quem nem hotel, nem empresas áreas podem lucrar com essa situação de fragilidade do consumidor — diz Siqueira Junior, acrescentando que o contrato de seguro deve ser consultado.— Na maioria das vezes, as pessoas desconhecem as coberturas que constam no seu seguro de viagem e é possível que haja alguma previsão para casos desse tipo.
Quem tiver problemas pode procurar a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o órgão de defesa do consumidor para registro da reclamação, orienta o Procon-SP. Para tanto, toda a documentação, o que inclui, de informações no site da empresas, a notas fiscais de gastos, devem ser guardadas pelo consumidor.
— Em caso de cancelamento, o consumidor pode pedir o ressarcimento total do valor da passagem ou do pacote turístico. Se preferir transferir para uma data próxima à abertura dos aeroportos também não poderá ser cobrado dele nenhuma taxa. No entanto, se a transferência for para uma data em que o valor da tarifa seja mais alto ou menor, essa diferença tarifária terá que ser paga ou restituída ao consumidor — explica Flávio Siqueira Junior, do advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Como se trata de um fenômeno natural, não cabe pedido de indenização às companhias aéreas por prejuízos em caso de perdas de reuniões ou reservas de hospedagem, acrescenta Siqueira Junior.
Empresas devem informar atrasos
De acordo com o Procon-SP, é dever da companhia informar o consumidor sobre atrasos e cancelamentos e caso não haja meios de informações disponíveis, o passageiro deve guardar o comprovante de eventuais gastos feitos em decorrência do atraso, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras. Paulo Arthur Góes, diretor do Procon-SP vai além. Para ele, a empresa tem dever de dar assistência ao consumidor, apesar da suspensão do serviço ser alheia a sua vontade:
— Isso inclui acomodação até que ele seja embarcado em outro voo, é o que diz o “Manual de orientação de passageiros da Anac”, que cita inclusive casos em que as condições climáticas impeçam a atividade. Em relação aos pacotes turísticos o meu entendimento é o mesmo, o consumidor não pode ficar largado numa cidade, é o princípio da boa-fé, uma cláusula que não está escrita, mas deve estar presente em todos os contratos — destaca Góes.
O advogado do Idec diz que no caso atual é preciso maleabilidade das duas partes, fornecedor e consumidor:
— O fato é quem nem hotel, nem empresas áreas podem lucrar com essa situação de fragilidade do consumidor — diz Siqueira Junior, acrescentando que o contrato de seguro deve ser consultado.— Na maioria das vezes, as pessoas desconhecem as coberturas que constam no seu seguro de viagem e é possível que haja alguma previsão para casos desse tipo.
Quem tiver problemas pode procurar a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e o órgão de defesa do consumidor para registro da reclamação, orienta o Procon-SP. Para tanto, toda a documentação, o que inclui, de informações no site da empresas, a notas fiscais de gastos, devem ser guardadas pelo consumidor.
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