A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital ingressou com uma Ação Civil por Improbidade Administrativa contra os ex-prefeitos João Paulo e João da Costa por dispensa irregular de licitação para contratação de empresas para a coleta de lixo urbano.
Além dos ex-prefeitos, também respondem a ação cinco outros servidores e as empresas Qualix Serviços Ambientais Ltda e Vital Engenharia Ambiental S/A.
De acordo com as informações apuradas em Inquérito Civil, o Município do Recife, durante o período de 2007 a 2010, deixou de realizar as medidas necessárias e previsíveis para a contratação regular de empresa para execução do serviço de coleta de lixo e limpeza urbana, e, deste modo, deu ensejo à contratação direta por trinta e três meses de tal serviço.
Até a regular contratação de empresa para prestação dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana mediante procedimento licitatório, a Emlurb/Recife e a Secretaria de Serviços Públicos da Cidade do Recife realizaram cinco ajustes (dois com a empresa Qualix Serviços Ambientais Limitada e três com a Vital Engenharia Ambiental S/A), perfazendo um total de novecentos e noventa e seis dias de contratação precária para a realização dos mesmos serviços. A saber:
Ajustes
| Data |
Empresa
|
Dias desde o encerramento do Contrato 6.024/2002
|
Aditivo 04/2008
| 09/01/2008 |
Qualix
| |
Contrato 6.001/2009
| 09/01/2009 |
Qualix
|
366
|
Contrato 6.008/2009
| 08/07/2009 |
Vital
|
546
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Aditivo 234/2009
| 07/01/2010 |
Vital
|
729
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Aditivo 090/2010
| 03/06/2010 |
Vital
|
876
|
Contrato 6.016/2010
| 01/10/2010 |
Vital
|
996
|
Para o Ministério Público ficou configurada desídia administrativa e não emergência. No primeiro caso, o gestor deixa de tomar as medidas pertinentes para a realização do procedimento licitatório. Na segunda hipótese, há a ocorrência de algum fator estranho à administração que a obriga a contratar diretamente para preservar a segurança e a saúde das pessoas. Neste último caso é possível contratar diretamente, no outro é obrigatório realizar o procedimento licitatório no prazo legal.
Segundo o Promotor de Justiça Charles Lima, “o município deixou de tomar as providências necessárias para a realização de processo licitatório e, como se tratava de um serviço essencial, utilizava-se da hipótese de emergência para contratar diretamente.”
Este também foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado quando do julgamento da Auditoria Especial nº0904226-0. Para o TC, o lançamento tardio do Edital de Concorrência e sem as alterações determinadas pelo próprio Tribunal configurou a hipótese de desídia administrativa.
O Ministério Público pede que sejam aplicadas as sanções do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O processo foi distribuído para a Oitava Vara da Fazenda Pública da Capital.
(Patrimônio Público.org)
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