Após as festas de Natal muitas lojas ainda continuam cheias, mas boa parte do
movimento não é de consumidores fazendo novas compras, mas sim trocando
presentes que não serviram, de que não gostaram ou que já tinham. Os órgãos de
defesa dos consumidores alertam, entretanto, que os comerciantes só são
obrigados a trocar o produto se ele não estiver adequado ao consumo, ou seja,
com defeito.
No caso da troca de uma roupa, por exemplo, a Fundação Procon-SP explica que quando o problema for tamanho que não ficou adequado, cor ou modelo que não agradou, o comerciante só poderá ser obrigado a fazer a troca se tiver prometido ao comprador - o que é comum acontecer, já que o vendedor quer cativar o cliente.
Por isso, no ato da compra, é fundamental perguntar sobre as condições de troca e, principalmente, solicitar que qualquer promessa seja feita por escrito, na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em qualquer documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.
As lojas, em geral, já fornecem na etiqueta do produto o prazo para a troca. Outras, perguntam ao cliente no ato da compra se ele quer o selo para trocar o produto. É importante ficar sempre atento a esses detalhes e guardar a etiqueta quando receber o presente.
Presente com defeito
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ressalta, porém, que se o presente vier com algum defeito a coisa muda de figura: a empresa é obrigada a reparar o dano do produto.
Alessandro Gianeli, advogado do Idec, lembra que todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto.
- Assim, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles ou a todos.
Mas, mesmo em caso de defeito, o fornecedor só é obrigado a trocar o produto imediatamente se for um artigo considerado essencial – como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos. No geral, a empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito. É importante que o consumidor registre a reclamação por escrito.
Após esse prazo, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ainda um desconto proporcional do preço.
A constatação de que um produto é essencial, entretanto, é feita de forma subjetiva. Um celular, por exemplo, pode não obrigatório na regra geral, mas para alguém que depende do aparelho para trabalhar, sim.
- O CDC não delimita o conceito de produto essencial, portanto, ele deve ser observado no caso concreto.
Compras na internet
De acordo com o Procon-SP, nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação.
É preciso que o consumidor formalize, por escrito, a sua desistência e, se for o caso, devolva o produto recebido. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago.
Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais.
Já para mercadorias adquiridas de ambulantes, embora apresentem menor preço, além da possibilidade de representar riscos à saúde, não há garantia de troca.
No caso da troca de uma roupa, por exemplo, a Fundação Procon-SP explica que quando o problema for tamanho que não ficou adequado, cor ou modelo que não agradou, o comerciante só poderá ser obrigado a fazer a troca se tiver prometido ao comprador - o que é comum acontecer, já que o vendedor quer cativar o cliente.
Por isso, no ato da compra, é fundamental perguntar sobre as condições de troca e, principalmente, solicitar que qualquer promessa seja feita por escrito, na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em qualquer documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.
As lojas, em geral, já fornecem na etiqueta do produto o prazo para a troca. Outras, perguntam ao cliente no ato da compra se ele quer o selo para trocar o produto. É importante ficar sempre atento a esses detalhes e guardar a etiqueta quando receber o presente.
Presente com defeito
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ressalta, porém, que se o presente vier com algum defeito a coisa muda de figura: a empresa é obrigada a reparar o dano do produto.
Alessandro Gianeli, advogado do Idec, lembra que todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) respondem solidariamente pela qualidade do produto.
- Assim, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles ou a todos.
Mas, mesmo em caso de defeito, o fornecedor só é obrigado a trocar o produto imediatamente se for um artigo considerado essencial – como uma geladeira, por exemplo, que é fundamental para a conservação dos alimentos. No geral, a empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito. É importante que o consumidor registre a reclamação por escrito.
Após esse prazo, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ainda um desconto proporcional do preço.
A constatação de que um produto é essencial, entretanto, é feita de forma subjetiva. Um celular, por exemplo, pode não obrigatório na regra geral, mas para alguém que depende do aparelho para trabalhar, sim.
- O CDC não delimita o conceito de produto essencial, portanto, ele deve ser observado no caso concreto.
Compras na internet
De acordo com o Procon-SP, nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação.
É preciso que o consumidor formalize, por escrito, a sua desistência e, se for o caso, devolva o produto recebido. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago.
Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais.
Já para mercadorias adquiridas de ambulantes, embora apresentem menor preço, além da possibilidade de representar riscos à saúde, não há garantia de troca.
Fonte: Agência de Notícias
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