Para STF, é constitucional fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS
Corte avaliou serem necessários preenchimentos de requisitos para garantia do direito a medicação. Decisão segue posicionamento do MPF
Arte: Secom/PGR
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira (11), que é constitucional o fornecimento pelo Estado, em caráter excepcional, de medicamentos de alto custo que não constam do programa de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, os ministros decidiram que, para a efetivação do direito à obtenção da medicação, deve haver o preenchimento de critérios objetivos, os quais ainda serão definidos em sessão específica. Como o tema teve repercussão geral reconhecida, o resultado desta quarta passará a vincular todas as decisões judiciais do país – atualmente mais de 42 mil processos tratando do mesmo assunto estão sobrestados.
Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário do governo do Rio Grande do Norte que buscava a não obrigatoriedade em fornecer medicamento de alto custo, conforme prescrição médica, a uma paciente que dependia do remédio e não tinha condições financeiras para arcar com o tratamento.
Em parecer encaminhado à Corte, o MPF opinou pela rejeição do recurso extraordinário. No documento, o subprocurador-geral da República Roberto Gurgel lembrou ser firme o entendimento do Supremo no sentido de que o fornecimento gratuito de medicamentos a pacientes hipossuficientes é obrigação do Poder Público, seja federal, estadual ou municipal. “Ao determinar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a norma do art. 196 da Constituição Federal confere indubitavelmente aos entes públicos o dever de garantir e efetivar este direito fundamental, consectário dos direitos à vida e à dignidade humana. O fornecimento de medicamentos se insere nessa perspectiva”, afirmou.
Prevaleceu o posicionamento do relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello que foi seguido pelos demais ministros, à exceção de Edson Fachin, que dava parcial provimento ao recurso, e do presidente Dias Toffoli, o qual se declarou impedido.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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