STJ –
Mudança de regime de partilha de bens pode ocorrer durante o casamento
“É possível
mudar o regime de partilha de bens do casamento com o matrimônio ainda vigente.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão
Justiça do Rio Grande do Sul. No caso, o casal recorrente argumentou que o
marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem
estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora
universitária.
Os
magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o
regime, mas não partilhar os bens sem que haja a dissolução da união. Assim, o
novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado
da decisão que homologou a mudança.
O relator do
recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro
Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla
liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não
gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja
formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.
Bellizze
ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o
momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de
sua homologação ou desde a data do casamento. O ministro salientou, porém, que
há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia
da vontade do casal quanto aos seus bens.
No STJ, tem
prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de
regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado. A única ressalva
apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639
do Código Civil de 2002 estabelece que os direitos destes não serão
prejudicados pela alteração do regime.
“Como a
própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar
obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus
interesses”, disse o relator. “A separação dos bens, com a consequente
individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio
regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu o
ministro. O processo está em segredo de justiça.”
(Site do STJ)
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