sábado, 29 de dezembro de 2018

VISITA PET

Uma das novidades que marcaram julgamentos em 2018, no STJ na área do direito privado: direito do parceiro ou parceira, com a dissolução da união instável, poder visitar seu animalzinho de estimação.

visita pet

  • "Em julgamento finalizado em junho, a Quarta Turma considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela da raça yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.
  • Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre seres humanos e animais e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana. 
  • “Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão."
 (STJ)

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