Esta é mais uma dessas histórias cujo
epílogo não seria surpresa para ninguém, ou seja, que os membros da Câmara dos
Deputados não iriam deixar em poder do Ministro da Justiça e Segurança
Nacional, Sérgio Moro o Controle de Operações Financeiras, assim como o
direito de denúncias por auditores fiscais da Receita Federal. Bastou que esses
dois temas caíssem em mãos dos deputados federais e senadores, para que estes
fossem mandados para fora do alcance dele. Qualquer pessoa razoavelmente
informada sobre a política do país sabia que o COAF não ficaria com Sérgio Moro.
Quem tem acompanhado, nos últimos anos
as manobras e jogadas de deputados e senadores, já sabia que, se grande parte
deles se acham envolvidos com as mais variadas tramoias entre o uso de propina,
e, por isso mesmo, estão sob investigação pelos Procuradores Federais da
“Lava-Jato”, e com os nomes devidamente colocados nas agendas de investigações
da Polícia Federal. O fato é que, no Legislativo Federal, quem não está
complicado na Justiça, defende os interesses de amigos e de sócios que estão.
Assim, fica difícil esse Poder ganhar o respeito da população.
A sorte é que o poder de combate aos
corruptos e seus defensores continua nas mãos da Justiça ou da Receita Federal,
com poderosas armas para tentar
consertar a “presepada” daqueles congressistas não muito chegados à
honestidade. Que a justiça seja feita, doa a quem doer.
E para
os que não sabem o que é o COAF e para que serve, segue abaixo sua criação e
finalidade:
"CONTROLE E INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES AO COAF
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, criado pelo
artigo 14 da Lei 9.613/1998, tem a finalidade de disciplinar,
aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para
os ilícitos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR INFORMAÇÕES
Sujeitam-se às obrigações de controle e informações ao COAF as pessoas
físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como
atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação,
intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
– as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os
sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
- as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
- as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito,
bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
- as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer
outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de
fundos;
- as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento
comercial (factoring);
- as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens
móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua
aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
- as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no
Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma
eventual;
- as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
- as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem
no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por
qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer
das atividades referidas neste tópico;
- as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e
metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
- as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de
alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam
grande volume de recursos em espécie;
- as juntas comerciais e os registros públicos;
- as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou
industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída
pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,
fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a
atividades desportivas ou artísticas profissionais;
- pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação,
comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de
atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
- as empresas de transporte e guarda de valores;
- as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor
de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
- as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo,
por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E REGISTRO
DE OPERAÇÕES
As pessoas obrigadas a prestarem informações e registrarem controles das
operações sujeitas ao COAF:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou
estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite
fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao
disposto na lei, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar,
nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a
identificação referida no item I deverá abranger as pessoas físicas autorizadas
a representá-la, bem como seus proprietários.
Os cadastros e registros referidos nos itens I e II deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da
conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela
autoridade competente.
O registro referido no item II será efetuado também quando a pessoa
física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo
mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em
seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
COMUNICAÇÃO AO COAF
As pessoas sujeitas às normas referidas:
1 - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
2 - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a
qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no item II do subtópico anterior,
acompanhadas da identificação de que trata o item I do mencionado subtópico;
e
b) das operações referidas no item I do subtópico anterior.
3 - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua
atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por
eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações
passíveis de serem comunicadas nos termos do item 2 anterior.
COMUNICAÇÕES DE BOA-FÉ
As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste tópico, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Base: Lei 9.613/1998"
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