STJ decide que condomínios não podem proibir animais de estimação
Tribunal acolheu recurso de moradora de cidade satélite de Brasília que havia sido proibida de manter sua gata no apartamento
Liberado: juízes
consideraram que, desde que não representem risco à segurança dos moradores,
pets não podem ser proibidos (veja.com/Getty Images)
Por
unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu na terça-feira 14 que, desde que não
representem risco à segurança e à tranquilidade dos moradores, animais de
estimação não podem ser proibidos em condomínios. Os ministros acolheram
recurso de uma moradora de Samambaia, cidade satélite de Brasília, que havia
sido proibida de manter a gata de estimação.
Ela é
enfermeira, e entrou com a ação na Justiça em 2016. A decisão reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia entendido que as
normas previstas na convenção e no regimento interno incidem sobre todos os
moradores. Para a Corte, a proibição expressa da permanência de animais nas
unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual do condômino.
A
moradora alegou que a gata não causa transtorno no edifício. No recurso
especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade.
Por fim, alegou ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois
isso só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da
saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
A decisão
Em seu
voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a
convenção condominial, conforme previsto no Código Civil, representa o
exercício da autonomia privada, regulando as relações entre os condôminos.
Entretanto, ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis
de apreciação pelo Poder Judiciário.
Para
determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade
privada, ele considerou três situações. A primeira é o caso da convenção que
não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua
unidade autônoma.
A segunda
hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de
incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade, segundo
Cueva.
Por último, há
a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie –
circunstância que o ministro considera descabida. O colegiado, por unanimidade,
seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora,
destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a
incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de
salubridade do ambiente e de impedir qualquer perturbação.
Fonte: Veja
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