terça-feira, 1 de outubro de 2019

Você poderá processar criminalmente juízes, desembargadores, promotores e procuradores que cometerem abusos.





*Por Noelia Brito

Um dos pontos positivos da Lei do Abuso de Autoridade é a faculdade dada ao cidadão comum de processar criminalmente, por meio de uma queixa-crime, autoridades que tenham cometido os abusos previstos na LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

A autorização para que o cidadão comum inicie a ação penal contra autoridades abusadoras está prevista no § 1º  do art. 3º, da nova lei do abuso de autoridade. A Lei estabelece que a natureza da ação para punição de tais crimes é penal pública incondicionada, entretanto, "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal." Assim, na omissão do Ministério Público, o cidadão comum que foi vítima de abusos de autoridade poderá exercer a ação privada subsidiária no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (§ 2º).

Diferentemente do que se tem alardeado, não serão apenas os abusos cometidos na esfera penal os puníveis pela nova lei do abuso de autoridade. O art. 36, por exemplo, atribui pena de 1 a 4 anos ao juiz que decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida. Ora, não é incomum que juízes, para atender credores poderosos, decretem penhoras on line de maneira indiscriminada, sem qualquer responsabilidade e desafiando a própria letra da lei. O Novo CPC, por exemplo, proíbe a penhora de salários e vencimentos para pagamentos de dívidas que não tenham natureza alimentar e ainda assim limitada a 30% do valor recebido a esse título. Mesmo diante de dispositivo legal em plena vigência e ciente da ilegalidade magistrados mandam penhorar, expondo devedores à miséria e sempre quando do outro lado estão poderosos, a exemplo das instituições financeiras.

Não é incomum nos Tribunais, sejam de Justiça, sejam de Contas, pedidos de vista para procrastinar o andamento dos feitos e não é segredo para ninguém que esses pedidos de vistas costumam ocorrer para atender algum padrinho poderoso de alguma parte, quando não mediante paga. Com tais pedido, muitas vezes o que se observa é a prescrição de ações contra poderosos. Entretanto, o art. 37 da lei do Abuso de Autoridade estabelece pena de seis meses a dois anos para o integrante de colegiado que "Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento".

Alguém pode considerar esse dispositivo injusto? Acreditamos que não, exceto os apadrinhados que costumeiramente se beneficiam desse tipo de expediente.

Duvido muito que alguém que já foi vítima do Poder Judiciário ou do Ministério Público para atendimento de interesses não republicanos seja contra essa lei. "O dono da dor sabe como dói."

* Noelia Brito é procuradora judicial do Município do Recife. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza. Pós-graduanda em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados, pela Escola Brasileira de Direito e pela Escola Superior da Advocacia da OAB/SP

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