sexta-feira, 4 de julho de 2014

Pra mexicano entender que no Brasil tem lei sim

Juiz nega liberdade provisória a mexicanos acusados de agredir advogado em Fortaleza

O juiz Antonio José de Norões Ramos, da 2ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, negou, nesta quinta-feira (03), pedido de liberdade provisória aos mexicanos Sérgio Israel Eguren Cornejo, Mateo Codinas Velten, Rafael Miguel Medina Pederzini e Angel Rimak Eguren Cornejo. Eles foram indiciados por lesão corporal grave a advogado em Fortaleza.

Segundo os autos, no último dia 30 de junho, por volta das 21h, os turistas estavam dentro de táxi, parado na avenida Monsenhor Tabosa em virtude do trânsito, quando um deles começou a assediar uma mulher, que passava acompanhada pelo esposo e o cunhado.

Diante daquela situação, o esposo interveio, chamando a atenção dos outros turistas que estavam dentro do táxi. Todos saíram do veículo e começaram a agredir a ele e ao irmão, só parando com a chegada da polícia. As vítimas foram levadas ao hospital, com fraturas na face e diversas escoriações pelo corpo. No meio da confusão, policial militar deteu os turistas e os levou à delegacia, onde foi decretada prisão em flagrante por lesão corporal grave.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Ceará (MP/CE). Nesta quinta-feira, 3, o promotor de Justiça, Pedro Olímpio Monteiro Filho, opinou pela conversão da prisão em flagrante pela preventiva, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e como forma de assegurar a correta aplicação da lei penal.

A defesa dos acusados apresentou pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória. Alegou que os estrangeiros possuem condições pessoais extremamente favoráveis. Disse ser visível a ausência de elementos que autorizem a manutenção da prisão, pois a liberdade deles não agride a ordem pública. Ainda de acordo com a defesa, a prisão dos mexicanos “tem caráter de exemplaridade e de satisfação à sociedade”.

Ao julgar o caso (0772456-71.2014.8.06.0001), o juiz constatou “pelos depoimentos de testemunhas e vítimas, que efetivamente os indiciados demonstraram intenção de não se verem responsabilizados pela Justiça Brasileira, haja vista que tentaram empreender fuga do distrito de culpa, não logrando êxito em seus desideratos por ação de populares e policiais que ali se faziam presentes”.

O magistrado destacou também que “caso tivessem conseguido se desvencilhar da detenção, os indiciados, pela condição de estrangeiro sem vínculos com o Brasil, por questão de horas poderiam ter deixado o território nacional, restando, assim, definitivamente imunes de qualquer responsabilização civil ou criminal”.
Ainda segundo o juiz, “para evitar que os indiciados intentem nova investida de fuga, impossibilitando que eventual sentença condenatória reste desprovida de efetividade, devem os indiciados ser mantidos segregados até ulterior decisão”.

(Tribunal de Justiça)

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