Juiz nega liberdade provisória a
mexicanos acusados de agredir advogado em Fortaleza
O juiz Antonio José de Norões Ramos, da 2ª Vara Criminal do
Fórum Clóvis Beviláqua, negou, nesta quinta-feira (03), pedido de liberdade
provisória aos mexicanos Sérgio Israel Eguren Cornejo, Mateo Codinas Velten,
Rafael Miguel Medina Pederzini e Angel Rimak Eguren Cornejo. Eles foram
indiciados por lesão corporal grave a advogado em Fortaleza.
Segundo os autos, no último dia 30 de junho, por volta das
21h, os turistas estavam dentro de táxi, parado na avenida Monsenhor Tabosa em
virtude do trânsito, quando um deles começou a assediar uma mulher, que passava
acompanhada pelo esposo e o cunhado.
Diante daquela situação, o esposo interveio, chamando a
atenção dos outros turistas que estavam dentro do táxi. Todos saíram do veículo
e começaram a agredir a ele e ao irmão, só parando com a chegada da polícia. As
vítimas foram levadas ao hospital, com fraturas na face e diversas escoriações
pelo corpo. No meio da confusão, policial militar deteu os turistas e os levou
à delegacia, onde foi decretada prisão em flagrante por lesão corporal grave.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Ceará
(MP/CE). Nesta quinta-feira, 3, o promotor de Justiça, Pedro Olímpio Monteiro
Filho, opinou pela conversão da prisão em flagrante pela preventiva, para
garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e como forma
de assegurar a correta aplicação da lei penal.
A defesa dos acusados apresentou pedido de relaxamento de
prisão ou liberdade provisória. Alegou que os estrangeiros possuem condições
pessoais extremamente favoráveis. Disse ser visível a ausência de elementos que
autorizem a manutenção da prisão, pois a liberdade deles não agride a ordem
pública. Ainda de acordo com a defesa, a prisão dos mexicanos “tem caráter de
exemplaridade e de satisfação à sociedade”.
Ao julgar o caso (0772456-71.2014.8.06.0001), o juiz
constatou “pelos depoimentos de testemunhas e vítimas, que efetivamente os
indiciados demonstraram intenção de não se verem responsabilizados pela Justiça
Brasileira, haja vista que tentaram empreender fuga do distrito de culpa, não
logrando êxito em seus desideratos por ação de populares e policiais que ali se
faziam presentes”.
O magistrado destacou também que “caso tivessem conseguido
se desvencilhar da detenção, os indiciados, pela condição de estrangeiro sem
vínculos com o Brasil, por questão de horas poderiam ter deixado o território
nacional, restando, assim, definitivamente imunes de qualquer responsabilização
civil ou criminal”.
Ainda segundo o juiz, “para evitar que os indiciados
intentem nova investida de fuga, impossibilitando que eventual sentença
condenatória reste desprovida de efetividade, devem os indiciados ser mantidos
segregados até ulterior decisão”.
(Tribunal de Justiça)
Nenhum comentário:
Postar um comentário