Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do Recife
2ª Turma do STF reconhece que Ministério Público pode fazer investigações
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
concluiu que o Ministério Público pode fazer investigações. O colegiado seguiu
o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes (foto), de que o artigo 129
da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar
sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de
Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da
União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
O julgamento teve início em outubro de 2013, mas foi
interrompido por um pedido de vista apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski
logo após o voto do relator. Nesta terça-feira (2/9), o ministro Lewandowski
apresentou seu voto acompanhando o relator. Lewandowski explicou que pediu
vista dos autos diante da dúvida relativa à nulidade das provas a partir de
investigação presidida pelo MP, e decidiu rejeitar o recurso por ter verificado
que a matéria não foi tratada pelas instâncias inferiores. Além disso, lembrou
que a questão do poder de investigação do Ministério Público está para ser
analisada pelo Plenário do STF.
O caso concreto trata de um cirurgião condenado a 1 ano e 2
meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121,
parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença considerou que houve negligência do
médico durante uma cirurgia de angioplastia e colocação de prótese vascular,
que acabou causando a morte do paciente. A defesa sustentava a nulidade das
provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de
Goiás, que não disporia de poder investigatório.
Investigação com limites
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras
constitucionais sobre a investigação não impedem que o Ministério Público
presida o inquérito ou que faça a própria investigação, desde que essa atuação
seja controlada e regulamentada. Da mesma forma, nada impede que o réu colha
provas para compor sua defesa no processo criminal.
Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição
Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a
investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo
Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União,
permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público
na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me
indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de
prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o
ministro em seu voto.
Controle judicial
O ministro rebateu também o argumento de que a investigação
pelo MP causaria um desequilíbrio entre acusação e defesa. Para Gilmar Mendes a
investigação pelo MP não desequilibra o jogo, pois sempre estará sujeita ao
controle judicial “simultâneo ou posterior”. Isso decorre, segundo o ministro,
do fato de ser “ínsito ao sistema dialético do processo” a possibilidade da a
parte colher provas para instruir a própria defesa. “Ipso facto, não poderia
ser diferente com relação ao MP.”
O relator explica, ainda, que a investigação não é atividade
exclusiva da polícia judiciária, e o raciocínio oposto impediria que outras
instituições fiquem impossibilitadas de promover investigações. No entanto,
afirma Gilmar Mendes, o poder de investigação do MP não pode ser exercido de
forma ampla e irrestrita, sem controle, pois isso representa agressão a
direitos fundamentais.
Atuação subsidiária
Gilmar Mendes disse que a atuação deve ser subsidiária,
ocorrendo apenas nos casos em que não for possível ou recomendável que a
investigação seja feita pela polícia judiciária. O órgão só deve ser acionado
nos casos em que a polícia não puder investigar, ou quando não for
“recomendável” sua atuação no caso. Exemplos citados por Gilmar Mendes são
apurações de lesão ao patrimônio público, de excessos cometidos por policiais
(como abuso de poder, tortura ou corrupção) ou de omissão da polícia.
O ministro ainda sugere que uma regulamentação da
investigação pelo MP deve obrigar o órgão a formalizar o ato investigativo;
comunicar formalmente, assim que iniciadas as apurações, o procurador-chefe ou
procurador-geral; numerar os autos de procedimentos investigatórios, para que
haja controle; publicidade de todos os atos; formalização de todos os atos;
assegurar a ampla defesa, entre outros. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
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