TST mantém reajuste de 10% para
rodoviários de Pernambuco
DO PORTAL DO TST
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve o reajuste de 10% para os trabalhadores
rodoviários de Pernambuco. O índice, arbitrado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região no julgamento do dissídio coletivo da categoria, foi
questionado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado
de Pernambuco, mas a SDC deu provimento apenas parcial ao recurso, modificando
a decisão do TRT na cláusula referente ao auxílio-alimentação, corrigindo-o no
mesmo índice adotado para os salários.
Aumento real
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono (foto),
observou que, apesar da vedação à correção de salários com base em índices de
preços, o parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 10192/2001 permite a concessão de
aumento real sob o prisma da produtividade, desde que fundamentado em
indicadores objetivos, vinculados ao desempenho econômico no segmento das
empresas diretamente envolvidas no dissídio coletivo. No caso, segundo o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor de transportes
e serviços auxiliares teve crescimento de 14,7%.
A manutenção do reajuste arbitrado pelo Regional levou em
conta também que os sindicatos patronais, ao longo das negociações,
apresentaram proposta de reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) do IBGE, de 6,06%. "Diante dessa proposta patronal,
presume-se a capacidade e a disposição do segmento econômico de suportar o ônus
decorrente dessa oferta, de modo que não se justifica, a essa altura, a tese
recursal de aplicação da usual jurisprudência desta seção quanto à fixação de
percentual ligeiramente inferior ao índice de preços do período para a correção
dos salários", afirmou.
O relator cita informações de que as empresas de transporte
coletivo de Pernambuco movimentam R$ 80 milhões e usufruem de diversas isenções
fiscais e previdenciárias concedidas pelo governo estadual e federal ao setor,
como a isenção do ICMS do diesel, e a redução de 20% para 2% da alíquota sobre
a folha de pagamento para a Previdência Social. "Esses indicadores
objetivos não foram diretamente impugnados pelas empresas, que, de forma
evasiva, se limitam a afirmar que são ‘improcedentes' ou ‘equivocados",
assinala o relator.
O voto considera também o parecer do Ministério Público do
Trabalho, segundo o qual o nível salarial mais baixo da categoria – o de
cobrador – é apenas R$ 14 superior ao salário mínimo nacional.
Outro ponto ressaltado foi o de que a decisão sujeitou o
reajuste de 10% à compensação de quaisquer outros reajustes, legais ou
espontâneos, já concedidos no período imediatamente anterior. "A par
disso, verifica-se que a concessão de índice que supera o do INPC/IBGE do
período, na ordem de 3,94%, está amparada em elementos objetivos e específicos
do segmento de empresas diretamente envolvidos neste dissídio coletivo",
concluiu.
Pisos e benefícios
Os mesmos fundamentos foram adotados para negar provimento
ao recurso quanto à cláusula relativa aos pisos salariais, reajustados também
em 10%.
No caso das diárias, auxílio-funeral e indenização por morte
ou invalidez, ficou mantido o reajuste de 6,06% concedido pelo TRT-PE. "As
cláusulas constaram da convenção coletiva de trabalho em relação ao período
imediatamente anterior ao abrangido neste dissídio coletivo, e o índice fez
parte da proposta final das empresas em juízo, na audiência realizada em
29/7/2014", observou o relator.
Auxílio-alimentação
Na cláusula relativa ao auxílio-alimentação, a SDC deu
provimento ao recurso. O benefício foi aumentado de R$ 171 para R$ 300 (no
percentual de 75,43%) pelo TRT-PE, mas, segundo o relator, a jurisprudência da
SDC é no sentido de que a correção acima dos níveis concedidos para os salários
extrapola os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, por importar custo
financeiro às empresas. Por maioria, a SDC restringiu o reajuste aos 10%
aplicados aos salários.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e
Dora Maria da Costa, que davam provimento ao recurso para conceder reajuste de
6% nos salários e nas demais cláusulas econômicas. Para a divergência, a
concessão de aumento real deve estar condicionada à negociação coletiva.
Violência
Ao manifestar seu voto no mesmo sentido do relator, o
ministro Walmir Oliveira da Costa lamentou "a violência com que a
categoria recebeu o efeito suspensivo" do reajuste deferido pelo
presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, em agosto. "É fato público
e notório que, em razão da suspensão do reajuste de 10%, houve depredações e
queima de ônibus", afirmou.
Para o ministro Walmir, a violência não se justifica.
"Sei que é uma minoria, e não a totalidade da categoria, mas caberia ao
advogado do sindicato dos trabalhadores pedir a reconsideração da decisão à
Presidência do TST, e o ministro Levenhagen examinaria o pedido com
sensibilidade, para evitar maior prejuízo à coletividade". O caminho legal
para o questionamento da decisão, apontou o ministro, está na Constituição,
"que é justamente a discussão no dissídio coletivo".
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