domingo, 14 de julho de 2013

Secretário Executivo de Assuntos Jurídicos do Prefeito do Recife defendia empresa de publicidade da Prefeitura em execução fiscal milionária


DO BLOG DE NOELIA BRITO





O prefeito Geraldo Julio nomeou ninguém menos que um dos advogados do provável marqueteiro da campanha presidencial de seu mentor, o governador Eduardo Campos, para assumir a Secretaria Executiva de Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Recife. Trata-se do advogado Luciano Benjamim Gesteira que esteve à frente de pelo menos um importante processo em que defendeu os interesses de uma das empresas do marqueteiro Lavareda. O caso não seria tão escandaloso se os interesses do marqueteiro, defendidos pelo assessor do prefeito Geraldo Julio, não estivessem em colisão frontal com os interesses da Prefeitura do Recife.

Como advogado da empresa Mci Marketing Estratégia e Comunicação (hoje BlackNinja), o secretário executivo de Assuntos Jurídicos de Geraldo Julio embargou uma execução fiscal para que a empresa do marqueteiro Lavareda não pagasse o que deve ao Município e ainda assim continuasse a receber milhões por serviços de publicidade que presta à prefeitura, desde os tempos da gestão do ex-prefeito João da Costa, que, como todos sabemos, apoiou a candidatura de Geraldo Julio e mantém aliados não apenas em seu governo, mas também no governo Eduardo, como é o caso do candidato de Eduardo Campos à presidência do PT, Oscar Barreto (em Pernambuco, hpje mais conhecido como "Dudulândia", Eduardo Campos, ou, como costumam chamá-los os que não comungam com suas práticas antidemocráticas de perseguição e cooptação, o "imperador", "coronelzinho", "reizinho" ou "déspota", escolhe desde o Procurador Geral de Justiça até o presidente do PT).

A execução fiscal nº 0027730-62.2005.8.17.0001, do Município do Recife contra a MCI, tramita na 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais e foi embargada pelo hoje secretário executivo de Assuntos Jurídicos de Geraldo Julio, Luciano Gesteira, na qualidade de advogado da MCI (hpje BlackNinja), através dos Embargos à Execução nº 0063000-74.2010.8.17.0001.

É preciso deixar claro que aqui ninguém duvida das qualidades do Dr. Luciano Gesteira como advogado, pois que nessa condição conseguiu até processar os tais embargos à execução da MCI (hoje BlackNinja) sem que sequer a execução fiscal estivesse devidamente garantida, pois que qualquer estudante de direito sabe, que só os grandes advogados possuem dentro do Judiciário brasileiro esse, digamos assim, dom.

Aliás, esse "pecadilho" processual praticado pela juíza substituta que recebeu os embargos, "pecadilho", por sinal, que deve ter valido a liberação de algumas Certidões Positivas com Efeito de Negativa para a MCI, leia-se BlackNinja, somente foi corrigido pelo Juiz Titular da Vara na Sentença, mesmo havendo alerta da Procuradoria do Município sobre esse "cochilo" cometido pela juíza substituta que recebeu os embargos, a rigor, totalmente inadmissíveis. 

Leiamos o inteiro teor da Sentença:


2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital

Processo nº 0063000-74.210.8.17.0001
Embargos à Execução Fiscal
Embargante: MCI - Marketing Estratégia e Comunicação Institucional Ltda
Embargada: Prefeitura da Cidade do Recife
Apenso: Execução Fiscal nº 001.2005.027730-9.

SENTENÇA Nº 3082/2011

Vistos, etc.
             
A Embargante propõe os presentes Embargos à Execução Fiscal contra a Embargada, todas qualificadas na inicial, postulando a desconstituição do título executivo extrajudicial retratado na Certidão da Dívida Ativa Série E, número 04.000894-0 colacionada aos autos do processo executivo (Execução Fiscal nº 001.2005.027730-9 - NPU ..........), alegando, em síntese apertada, que não existia título executivo hábil para ensejar a execução, certo que, o lançamento do ISS efetuado pela Embargada está eivado de nulidade, pois parte de uma premissa equivocada, qual seja, a desconsideração da existência de dois estabelecimentos prestadores, legalmente constituídos e em efetivo funcionamento.
             
              Juntou documentos (fls. 15 usque 176).
             
              Despacho inicial suspendendo a execução fiscal e determinando a intimação da Embargada (fls.176).
             
              Impugnação do Embargado (fls.178 usque 198). Pede que seja reconsiderada a decisão que recebeu os embargos à execução no efeito suspensivo; que seja determinado o prosseguimento da execução com relação à parcela incontroversa do crédito tributário; que seja extinto o feito sem exame de mérito, como requerido preliminarmente; que os Embargos sejam rejeitados pelo acolhimento dos argumentos desenvolvidos em sua Impugnação e documentação acostada aos autos; e, por fim, a condenação da Embargante no ônus da sucumbência, protestando por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.
             
              Juntou documentos (fls.199 usque 1094).Em cumprimento aos termos da Instrução Normativa nº 01/96 de 12/04/96, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicada no Diário do Poder Judiciário nº 75, do dia 14/04/96, os autos estão formados até o presente momento por 06 (seis) volumes.
             
              Pelo que consta dos autos, o Município do Recife (Embargado) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de fls.176 que determinou a suspensão do curso do processo de execução fiscal, conferindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal propostos pela parte executada, ora Embargante (fls. 1095 usque 1100).
             
              Decisão Interlocutória acolhendo os embargos declaratórios apresentados para o fim de sanar a omissão quanto a falta de fundamentação da decisão de fls.176 (1º Volume), e para suspender os presentes Embargos à Execução Fiscal até que fosse regularizada a garantia na Execução Fiscal (fls.1101 usque 1105).
             
              A Embargante apresentou documentação para regularizar a garantia da execução (fls.1107 usque 1129).
              
              É, em síntese, o RELATÓRIO. DECIDO.
             
              A Embargante, MCI - Marketing Estratégia e Comunicação Institucional Ltda, propõe os presentes Embargos à Execução Fiscal contra o Embargado, MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a desconstituição, em parte, do título executivo extrajudicial consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos do processo executivo fiscal, sob o argumento de que na qualidade de empresa prestadora de serviços de consultoria e assessoria empresarial de marketing, comunicação, promoção, relações públicas, propaganda e realização de pesquisas de opinião pública e mercado, sendo certo que "O contrato de constituição da sociedade foi registrado na JUCEPE - Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 01.02.93 sob o nº 2620077602, tendo sua sede localizada no Recife/PE. Pela 4ª alteração Contratual registrada na JUCEPE em 15.10.95 sob o nº 96060921.8 abre filial na cidade de Fortaleza/CE. Em 13.08.97, conforme alteração contratual, registrada sob o nº 97.051.745.9, abre filial na cidade de Brasília/DF. Pela 6ª alteração contratual (denominada "Primeira Alteração Consolidada"), registrada na JUCEPE em 28.11.00 sob o nº 00.079.408.6, e JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo em 05.12.00 sob o nº 3521.659679-2 transfere a sede da sociedade para o Município de Santana do Parnaíba/SP. Por fim, pela 7ª  alteração contratual (denominada "Segundo Alteração Consolidada"), registrada na JUCESP sob o nº 269.003.461.93, em 03.04.01, cria a filial em Recife/PE", não está sujeita ao pagamento do ISS, conforme os termos do Processo Administrativo nº 15.010118.03 e CERTIDÃO N. E. 04.000894-0, eis que, o Senhor Autor, pura e simplesmente, DESCONSIDEROU A EXISTÊNCIA de dois dos seus quatro ESTABELECIMENTOS PRESTADORES.
             
              O Município do Recife, por sua vez, descreve os fatos, em sua Impugnação de fls.178 usque 198, narrando que a Executada propôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do Município do Recife, sob o argumento de que parcela do crédito tributário exigido por meio da presente Execução Fiscal seria indevida, eis que , segundo seu entendimento, haveria que se considerar válido recolhimento realizado em favor do Município de Santana do Parnaíba/SP, localidade em que afirma ter mantido estabelecimento empresarial.
             
              Em preliminar, sustenta o não cabimento de Embargos à Execução Fiscal ante a ausência de comprovação de penhora regular, bem como Inépcia da Petição Inicial dos Embargos da Executada; da Necessidade de Prosseguimento da Execução com Relação à Parcela Incontroversa do Crédito Tributário; da Necessidade de Recebimento dos Embargos sem Efeito Suspensivo.
             
              Deparo-me com 04 (quatro) preliminares, sendo a 1ª (primeira) diz respeito a tese do não cabimento de Embargos à Execução Fiscal ante a ausência de comprovação de penhora regular nos autos da Execução Fiscal em apreço.
             
              A solução da questão de direito, no meu entender, está no disposto do § 1º do Art. 16 da Lei nº 6.830/80.
             
              Às fls. 1.101 usque 1.105 dos autos - 6º Volume, este Juízo proferiu decisão interlocutória, no corpo da qual enfrentou a questão dos efeitos suspensivos atribuídos aos Embargos à Execução Fiscal, bem como determinou para garantir a efetividade de sua ordem de penhora de bens da Empresa Executada que, diante dos documentos apresentados por ocasião da lavratura dos Autos de Penhoras, anexos, foi verificada a ausência de comprovação de penhora regular, motivo pelo qual suspendeu o curso do processo de embargos até que fosse regularizada a garantia da execução fiscal para resguardar com maior garantia o objetivo da demanda.
             
              Reconhecida a ocorrência de irregularidades das penhoras realizadas nos autos correspondentes, vieram aos autos dos presentes Embargos à Execução os documentos apresentados pela Embargante de fls. 1.108 usque 1.129.
             
              Embora apresentados pela empresa Executada, ora Embargante, os bens ali indicados não podem ser aceitos por este Juízo como garantia da execução. Em outras palavras, os bens imóveis indicados não são os mesmos penhorados nos autos da Execução Fiscal para a satisfação do crédito tributário. Ademais, pelo exame da documentação acostada, trata-se de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda onde figuram como Promitente Vendedora CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA e Promitente Comprador JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO, sócio da empresa Executada.
             
              A Executada/Embargante foi intimada para regularizar a garantia da Execução Fiscal e para exibição da prova da propriedade dos bens penhorados, bem como Certidão Negativa de Ônus, mas não se desincumbiu satisfatoriamente da diligência ordenada pelo Juízo.
             
              Os embargos foram recebidos pelo despacho de fls. 176 da então eminente Juíza que presidia o feito no efeito suspensivo, mas após a Impugnação do Município do Recife, o seu processamento foi postergado até que o Juízo estivesse garantido, conforme decisão interlocutória de fls.1.101 usque 1105.
             
              É forçoso reconhecer que a Executada/Embargante está fazendo um verdadeiro tumulto processual.
             
              Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis, na execução fiscal, embargos do executado antes de garantida a execução.
             
              Rigorosamente nesse sentido decisão proferida pela Egrégia Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp nº 195.258/PR, DJ de 21.06.1999, Relator Min. Helio Mosimann j. em 20.05.1999, cuja ementa transcrevo:
             
              "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.INSUFICIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. Não são admissíveis, na execução fiscal, embargos do executado antes de garantida a execução"
             
              Isto posto, inexistindo nos autos (Execução Fiscal e Embargos à Execução) prova de propriedade dos bens penhorados em nome da Empresa Executada e certidão negativa de ônus para a garantia da Execução Fiscal, não resta a este Juízo outra alternativa, senão a de acolher a preliminar levantada pelo Embargado nestes autos e, por via de conseqüência, declaro insubsistentes as penhoras realizadas e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, combinado com o art. 598, ambos do Código de Processo Civil, c/c o § 1º do Art. 16 da Lei nº 6.830/80.
             
              Por derradeiro, condeno a Embargante no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
              
              Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente ao Procurador Judicial da Fazenda Pública Municipal do Recife, consoante determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80.
             
              Prossiga-se na execução fiscal em seus ulteriores termos.
             
              Traslade-se cópia desta decisão para o fim de ser juntada aos autos da Execução Fiscal, certificando-se o ocorrido nos respectivos autos. Após, voltem-me conclusos.
             
              Recife, 12 de setembro de 2011.
             
             
             
              JOSÉ SEVERINO BARBOSA
              JUIZ DE DIREITO



              Vejamos para qual missão o advogado de um dos grandes devedores do Município do Recife, ou seja, a MCI (hoje BlackNinja) foi destacado pelo prefeito Geraldo Julio e pelo seu secretário de Assuntos Jurídicos Ricardo Nascimento Correia, depois de causar o que o próprio Juiz das Execuções Fiscais, Dr. Severino chamou de “tumultos processuais” em desfavor do Município e em defesa de quem litiga contra o Município do Recife e, portanto, contra os interesses do povo do Recife:

“PORTARIA Nº 222 DE 26 DE ABRIL DE 2013


O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a meta desta SAJ de otimizar a arrecadação do Município, a fim de revertê-la em benefício da população;

CONSIDERANDO o intento de organizar, aprimorar e modernizar os serviços administrativos da Procuradoria da Fazenda Municipal;

CONSIDERANDO que a correta administração tributária constitui atividade essencial e obrigatória ao funcionamento da Municipalidade;
RESOLVE
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos, por um período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, Grupo Especial de Trabalho para fins de efetivar uma análise precisa e detalhada dos executivos fiscais, com vistas a planejar e incrementar ações, estabelecendo rotinas de trabalho necessárias à efetiva otimização e aumento da arrecadação do Município.

Art. 2º- O Grupo Especial de Trabalho será Coordenado pelo Secretário Executivo desta Secretaria de Assuntos Jurídicos, Dr. Luciano Benjamin Gesteira, Matrícula nº 96.981-3, sendo ainda composto por:
I - Procurador Clênio Nogueira de Carvalho, Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal, Matrícula nº 87.490-1;

II - Procurador Herman Milanez Dantas Neto, Assessor Técnico da Chefia da Procuradoria da Fazenda Municipal, Matrícula nº 89.655-0;

III - Auditora do Tesouro Municipal Luciene Dias Ribeiro, Assistente da Secretaria de Assuntos Jurídicos, Matrícula nº 38.522-5;

IV - Rebeca Rêgo Pedrosa, Matrícula nº 97.233-8, Gestor Técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§único - O Grupo Especial de Trabalho poderá contar com o auxílio de autoridades e especialistas com atuação em áreas correlatas, bem como com o corpo funcional desta Secretaria, sempre que tal se fizer necessário para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 3º - O Grupo Especial de Trabalho desempenhará seus trabalhos diariamente, rea­lizando reuniões e relatórios semanais, que serão submetidos ao conhecimento e discussão do Secretário de Assuntos Jurídicos para deliberação.

Art. 4º - A participação no Grupo Especial de Trabalho não implica em qualquer tipo de remuneração, e será considerada de interesse público relevante.

Art. 5º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo do N. Correia de Carvalho
Secretário de Assuntos jurídicos


O que causa espécie é que o advogado de um dos grande devedores do município e que ainda por cima tem contratos milionários com a prefeitura, ainda seja nomeado para compor uma Comissões destinada a "otimizar" a arrecadação, com acesso a dados de devedores, estratégias internas da Procuradoria da Fazenda, poder de mando sobre a escolha dos devedores que deverão ser alvo das ações prioritárias de cobrança e por aí vai.

 Compor já seria muito, coordenar, então, já é demais. Não haveria um conflito de interesses que a bem da moralidade administrativa e da transparência deveria ser levado em consideração? 


Para quem não sabia ainda, a MCI, a favor de quem o secretario executivo de Assuntos Jurídicos de Geraldo Julio chegou a provocar até “tumultos processuais” em prejuízo da cobrança da dívida ativa e do povo do recife que paga seus tributos em dia, agora se chama BlackNinja e recebe milhões dos cofres municipais, o que é estranho e merece ser investigado pelo Ministériro Público, pois empresas com dívidas tributárias não podem receber pagamentos de contratos por ventura firmados com o Município se esses débitos não estiverem com suas exigibilidades suspensas por parcelamentos, liminares ou por garantias em execuções e como vemos pela decisão acima, pelo menos nesse processo específico, a garantia era inexistente.

SAIBA COMO A MCI VIROU BLACKNINJA



"Comandada pelo sociólogo e cientista Antonio Lavareda a MCI Estratégia adquiriu a RGA, o que resultou em uma nova agência de publicidade para o mercado nacional: A Blackninja. ‘Sou apenas sócio. A direção da nova agência está entregue ao trio de publicitários mais talentosos da região: Benjamin Azevedo, Renata Gusmão e René Bensoussan’, diz Lavareda sobre sua participação na fusão."




Apenas um exemplo dos empenhos pagos à BlackNinja (MCI), já na gestão de Geraldo Julio


CPF/CNPJ: 07.760.975/0001-67
Nome Credor: BLACKNINJA COMUNICACAO LTDA
No Empenho: 2013NE00007000
Elemento Despesa: 3.3.90.39-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
SubElemento Despesa: 72-SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Modalidade: GLOBAL
Tipo Licitação: CONCORRENCIA
Referência Legal: 
No Processo: 
Data Emissão: 26/02/2013
Valor Empenhado: 1.200.000,00
Valor Liquidado: 0,00
Valor Pago: 0,00
Valor Anulado: 
Estorno Pago: 
Estorno Liquidado: 
Data Último Movimento: 15/05/2013
Quantidade
Valor Unitário
Descrição
Total
1 1.200.000,00 SERVICO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA 1.200.000,00
Total 1.200.000,00
Valor Anulado 636.352,80
Saldo 563.647,20
Valor Subempenhado: 563.647,20
Estimativo:
Empenho de despesas cujo valor exato a ser pago não é conhecido previamente. 
Global:
Empenho de despesas cujo valor a ser pago seja previamente conhecido e o pagamento poderá ser parcelado. 
Ordinário:
Empenho de despesas cujo valor a ser pago seja previamente conhecido e pago de uma única vez.

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