Desde o dia 09 de maio deste ano, quando foi publicada a decisão do Juiz Federal Marllon Souza, da 11ª Vara Federal, que a Secretária de Educação de Ipojuca, Margareth Zaponi, é Ré no processo criminal nº 20631-89.2013.4.01.3800, destinado a apurar Crimes de Responsabilidade que teriam sido praticados por ela, juntamente com o prefeito cassado da cidade mineira de Ribeirão da Neves. O caso vinha sendo investigado desde 2004, pela Polícia Federal, por meio do Inquérito nº 757/2004. Em decisão publicada no último dia 05 de maio, a Justiça Federal mineira entendeu que "em relação à prática da conduta típica descrita no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, por Aílton de Oliveira, Margareth Costa Zaponi e Otávio Gouvêa Ferreira, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais do art. 41. do Código de Processo Penal."
A atual secretária de Educação de Ipojuca foi denunciada pelo Ministério Público Federal e está sendo processada na Justiça Federal pelo Crime de Responsabilidade por ter, segundo o MPF, juntamente com o prefeito tucano de Ribeirão das Neves, Aílton de Oliveira, utilizado, indevidamente, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos.
O que causa mais estranheza no caso é que a secretária Zaponi foi colocada no governo de Ipojuca pelo governador Eduardo Campos, segundo seus critérios pessoais de meritocracia. Zaponi era secretária executiva de Educação de Eduardo Campos e quando foi convocada para sua equipe, já respondia a inquérito na Polícia Federal por Crime de Responsabilidade por má gestão de recursos na secretaria de Educação em uma prefeitura tucana em Minas Gerais. Nem todos sabem, mas o modelo de gestão, a tal meritocracia de Eduardo Campos, foi totalmente importada de Minas Gerais e é um modelo criado pelo Movimento Brasil Competitivo, do empresário Jorge Gerdau, que teve como paradigma, justamente, o governo de Aécio Neves, com quem Eduardo Campos está construindo palanques conjuntos, visando a eleição presidencial do próximo ano. Puxando esse novelo talvez se encontre a saída para um intrigante labirinto.
Leia trecho da decisão que recebeu a denúncia contra Zaponi:
.Decido.Primeiramente, em relação ao delito tipificado no art.171, §3º do Código Penal, imputado a Francisco Ernesto Eler e Hélio Renato Néri, nota-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.A pena privativa de liberdade prevista para a prática do delito previsto no artigo 171, do Código Penal, é de 1(um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, perfazendo a pena máxima, com o acréscimo decorrente do §3º, o montante de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o qual prescreve, a teor do disposto no artigo 109, III do Código Penal, em doze anos.Assim, tendo por base a data final do fato (fevereiro/2001), até a presente, verifico ter transcorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo inevitável, na espécie, da prescrição da pretensão punitiva estatal.Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigos 109, III, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do delito 171, §3º c/c art.29 e art.71, todos do Código Penal, em face de Francisco Ernesto Eler e Hélio Renato Néri, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Por outro lado, em relação à prática da conduta típica descrita no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, por Aílton de Oliveira, Margareth Costa Zaponi e Otávio Gouvêa Ferreira, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória, por sua vez, descreve o fato, em tese, criminoso e vem acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a ação penal em desfavor dos acusados. Assim, recebo a denúncia em relação aos acusados Aílton de Oliveira, Margareth Costa Zaponi e Otávio Gouvêa Ferreira.Inexistindo alegações de matérias que poderiam levar à absolvição sumária dos acusados, com base nas hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP - redação conferida pela Lei 11.719/2008, determino o regular prosseguimento da instrução criminal...Comunique-se a autoridade policial, acerca da extinção de punibilidade, em relação a Francisco Ernesto Eler e Hélio Renato Néri.Remetam-se os presentes autos à distribuição para baixa no inquérito, distribuindo-se a ação penal. Procedam-se aos registros devidos na Secretaria, encaminhando-se o boletim de distribuição judicial ao DPF/SR/MG ou cópia da denúncia para formalizar o indiciamento. Intime-se a defesa de Otávio Gouvêa Ferreira, por publicação, para que no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o rol de testemunhas apresentado às fls.734/737, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal. Após, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
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