sexta-feira, 26 de julho de 2013

USO INDEVIDO DE VERBAS PUBLICAS: Secretária de Educação de Ipojuca, processada por uso indevido de verbas públicas em prefeitura de MG

MERITOCRACIA


Desde o dia 09 de maio deste ano, quando foi publicada a decisão do Juiz Federal Marllon Souza, da 11ª Vara Federal, que a Secretária de Educação de Ipojuca, Margareth Zaponi, é Ré no processo criminal nº 20631-89.2013.4.01.3800, destinado a apurar Crimes de Responsabilidade que teriam sido praticados por ela, juntamente com o prefeito cassado da cidade mineira de Ribeirão da Neves. O caso vinha sendo investigado desde 2004, pela Polícia Federal, por meio do Inquérito nº 757/2004. Em decisão publicada no último dia 05 de maio, a Justiça Federal mineira entendeu que "em relação à prática da conduta típica descrita no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, por Aílton de Oliveira, Margareth Costa Zaponi e Otávio Gouvêa Ferreira, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais do art. 41. do Código de Processo Penal."

A atual secretária de Educação de Ipojuca foi denunciada pelo Ministério Público Federal e está sendo processada na Justiça Federal pelo Crime de Responsabilidade por ter, segundo o MPF, juntamente com o prefeito tucano de Ribeirão das Neves, Aílton de Oliveira, utilizado, indevidamente, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos.

O que causa mais estranheza no caso é que a secretária Zaponi foi colocada no governo de Ipojuca pelo governador Eduardo Campos, segundo seus critérios pessoais de meritocracia. Zaponi era secretária executiva de Educação de Eduardo Campos e quando foi convocada para sua equipe, já respondia a inquérito na Polícia Federal por Crime de Responsabilidade por má gestão de recursos na secretaria de Educação em uma prefeitura tucana em Minas Gerais. Nem todos sabem, mas o modelo de gestão, a tal meritocracia de Eduardo Campos, foi totalmente importada de Minas Gerais e é um modelo criado pelo Movimento Brasil Competitivo, do empresário Jorge Gerdau, que teve como paradigma, justamente, o governo de Aécio Neves, com quem Eduardo Campos está construindo palanques conjuntos, visando a eleição presidencial do próximo ano. Puxando esse novelo talvez se encontre a saída para um intrigante labirinto.

Leia trecho da decisão que recebeu a denúncia contra Zaponi:

.Decido.Primeiramente, em relação ao delito tipificado no art.171, §3º do Código Penal, imputado a Francisco Ernesto Eler e Hélio Renato Néri, nota-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.A pena privativa de liberdade prevista para a prática do delito previsto no artigo 171, do Código Penal, é de 1(um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, perfazendo a pena máxima, com o acréscimo decorrente do §3º, o montante de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o qual prescreve, a teor do disposto no artigo 109, III do Código Penal, em doze anos.Assim, tendo por base a data final do fato (fevereiro/2001), até a presente, verifico ter transcorrido lapso temporal superior a 12 (doze) anos, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo inevitável, na espécie, da prescrição da pretensão punitiva estatal.Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV, c/c artigos 109, III, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do delito 171, §3º c/c art.29 e art.71, todos do Código Penal, em face de Francisco Ernesto Eler e Hélio Renato Néri, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Por outro lado, em relação à prática da conduta típica descrita no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, por Aílton de Oliveira, Margareth Costa Zaponi e Otávio Gouvêa Ferreira, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória, por sua vez, descreve o fato, em tese, criminoso e vem acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a ação penal em desfavor dos acusados. Assim, recebo a denúncia em relação aos acusados Aílton de Oliveira, Margareth Costa Zaponi e Otávio Gouvêa Ferreira.Inexistindo alegações de matérias que poderiam levar à absolvição sumária dos acusados, com base nas hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP - redação conferida pela Lei 11.719/2008, determino o regular prosseguimento da instrução criminal...Comunique-se a autoridade policial, acerca da extinção de punibilidade, em relação a Francisco Ernesto Eler e Hélio Renato Néri.Remetam-se os presentes autos à distribuição para baixa no inquérito, distribuindo-se a ação penal. Procedam-se aos registros devidos na Secretaria, encaminhando-se o boletim de distribuição judicial ao DPF/SR/MG ou cópia da denúncia para formalizar o indiciamento. Intime-se a defesa de Otávio Gouvêa Ferreira, por publicação, para que no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o rol de testemunhas apresentado às fls.734/737, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal. Após, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.


Processo:0020631-89.2013.4.01.3800
Classe:283 - AÇÃO PENAL
Vara:11ª VARA FEDERAL
Juiz:MARLLON SOUSA
Data de Autuação:25/04/2013
Distribuição:3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA (29/04/2013)
Nº de volumes:
Assunto da Petição:5200100 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DL 201/67;LEI 1.079/50 E LEI 5.249/67) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - PENAL
Processo Originário:22685622012413800
Observação:
Localização:CLS 5 - SEPOD CLS 5
Principal:

Partes

TipoNome
AUTORMINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REUAILTON DE OLIVEIRA
REUMARGARETH COSTA ZAPONI
REUOTAVIO GOUVEA FERREIRA
AdvANDERSON GERALDO RODRIGUES (MG00096478)
AdvDANIELA DOS SANTOS SOUZA (MG00140731)
AdvEUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR (MG00101583)
AdvGLENDA REZENDE BONVICINI (MG00112683)
AdvLUCIMARA MADEIRA BRAGA (MG00112763)
AdvSIMONE FERREIRA DOS SANTOS (MG00070122)
AdvTHIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ (MG00115759)
PROCESSUAL / FÍSICO / N
Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 26/07/2013 às 07:59:20 Consulta respondida em 0,369 segundos

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