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A ministra Rosa Weber destacou o princípio da insignificância
do crime
Deferimento
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de
votos, deferiu o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União no
Ceará e trancou uma ação penal contra um técnico de processamento de dados que
respondia a processo pelo furto de cinco livros da biblioteca da Faculdade de
Ciências Humanas da Universidade Federal do Ceará (UFC).
A ministra Rosa Weber, relatora do HC, entendeu que deveria
ser aplicado ao caso o princípio da insignificância pelo baixo valor dos livros
e por terem sido todos recuperados, não causando prejuízo ao acervo da
biblioteca. Ao votar pela concessão do HC, a ministra considerou que a conduta
foi minimamente ofensiva, bem como ausente o risco social, o que não
justificaria a movimentação do sistema judiciário.
O réu foi flagrado ao sair da biblioteca portando cinco
livros sob as roupas, e foi recolhido à Polícia Federal, onde permaneceu preso
por cinco dias. Os títulos que o acusado portava eram “A nova mídia”, “Estudos
interdisciplinares”, “A fome com a vontade de comer”, “Pensamento
comunicacional latino americano” e “Convite à Filosofia”.
Denúncia rejeitada
O juiz da 12ª Vara Federal de Fortaleza rejeitou a denúncia.
Ao proferir a decisão, destacou o funcionamento do sistema, pois houve a prisão
e a recuperação dos objetos furtados, mas entendeu que dar seguimento ao
processo seria um gasto desnecessário de tempo e recursos pela máquina
judiciária. “O sistema repressivo funcionou, mostrou sua face. Não vamos mais
estender esse caso, não precisa. Em termos de zelo pela nossa instituição, em
termos de vantagem social, de acesso, de modernização, seria um desserviço
gastar energia seguindo todo aquele cansado roteiro. Devíamos ter mesmo era
mais bibliotecas espalhadas nos bairros, espalhadas no nosso Brasil”,
sentenciou o juiz de primeiro grau ao rejeitar a denúncia.
Provimento ao recurso
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao
recurso interposto pelo Ministério Público Federal, reformando a decisão
monocrática, por considerar que a conduta narrada na denúncia constituiria, em
tese, o crime do artigo 155, caput, do Código Penal, e que os indícios de
autoria e materialidade delitivas justificariam o prosseguimento da ação penal.
A Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou
recurso especial que visava ao trancamento da ação.
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