quarta-feira, 12 de junho de 2019

LIVRES MAS NEM TANTO


TRF 5 livra empresários cearenses de processo por sonegação de R$ 1,9 milhão. Georgiana e Leonardo Jereissati foram beneficiados pela prescrição. MPF vai recorrer


Georgiana e Leonardo Jereissati em evento social (Foto: Balada In)


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a uma apelação dos empresários cearenses Georgiana Jereissati e Leonardo Jereissati, donos das empresas Trevo Logistica Ltda (CNPJ: 03.396.126/0001-15) e Athos - Nj Industria E Comercio De Confeccoes - Eireli (CNPJ: 31.454.658/0001-05), reconhecendo a prescrição da ação penal movida contra estes, pelo Ministério Público Federal, pela prática do "Crime contra a Ordem Tributária previsto no artigo I, da Lei 8.137/1990, à Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 60 (sessenta) Dias-Multa, sendo o Dia-Multa no valor de 1/30 do Salário Mínimo, por terem declarado como inativa Empresa representada pelos Réus, nos anos-calendário de 2000 e 2001, apesar de a Empresa ter apresentado em sua conta corrente naqueles anos vultuosas movimentações financeiras que resultaram na constituição de Crédito Tributário referente ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS."


Diante da pena tão branda para crime de maior potencial ofensivo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sua apelação, requereu "a aplicação da Causa de Aumento prevista no artigo 12I, da Lei nº 8.137/1990 ou, subsidiariamente, a valoração negativa da Circunstância Judicial relativa às Consequências do Crime, em razão do alto valor decorrente da Sonegação Fiscal."

O próprio Acórdão que deu provimento à apelação dos sonegadores e o negou ao apelo do MPF, reconhece que "Para a aplicação da Causa de Aumento de Pena prevista no artigo 12I, da Lei nº8.137/1990, leva-se em conta o elevado montante da dívida decorrente da Sonegação, podendo-se tomar como parâmetro para se considerar como de valor elevado a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), também previsto na Portaria n. 320/PGFN (artigo 14) para qualificar os grandes Devedores."

O Acórdão, entretanto, dividiu o valor sonegado pelos dois réus de modo que individualmente, ficaram um pouco abaixo do valor de R$ 1 milhão previsto para consideração de valor elevado para fins penais: "Na hipótese, o valor total do Lançamento Tributário foi de R$ 1.978.629,93, atualizado em 2009, englobando a Sonegação Fiscal dos anos de 2000 e 2001. Desse modo, considerando que são dois Réus e o valor não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um deles, afasta-se a aplicação da Causa de Aumento."

Com a decisão de manter as penas brandas aplicadas pela Justiça Federal no Ceará, os réus acabaram também sendo beneficiados pela prescrição que considera a pena em concreto. Acaso as penas tivessem sido agravadas, os crimes não teriam sido fulminados pela prescrição: "O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto (02 anos, sem a aplicação da Continuidade Delitiva), sendo, no caso, de 04 (quatro) anos (artigo 109IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, da data do Recebimento da Denúncia, em 16.03.2009, até a Publicação da Sentença, em 17.11.2016, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107IV109IV110§§ 1º e , na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). PROCLAMAÇÃO: Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento da Apelação dos Réus para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade."

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Wellington Saraiva, afirmou que vai recorrer da decisão do TRF da 5ª Região.


Divisão da 1ª Turma
Acórdão
Expediente ACO/2019.000066 da(o) Divisão da 1ª Turma
ACR - 14752/CE - 2009.81.00.003145-7 [0003145-23.2009.4.05.8100]
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Ceará (Privativa em Matéria Penal)
ADV/PROC : PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR ( CE007125)
APDO : OS MESMOS

 E M E N T A
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência. A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal.A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição, fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato. A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida no artigo 1º, V. A Responsabilidade Tributária é juridicamente distinta da Responsabilidade Penal Tributária. Naquela apura-se a Obrigação. Do Processo Administrativo Tributário decorre o Lançamento do Crédito no qual extrai-se a Certidão de Dívida Ativa para construir o Titulo Executivo. Líquido, Certo é Exigível. A Responsabilidade Penal Tributária comporta diversas espécies de Tipos Penais com Situações Jurídicas Penais diversas conforme as espécies legais. Não se confundem embora possam confundir-se. Haver identificação. Para que a Responsabilidade Penal ocorra é necessário que aos Elementos Materiais estejam agregados os Elementos Subjetivos. Para ultimação da Persecução Penal, a Lei  (Legalidade) exige que a Ação do Agente esteja provada (colhida) na Instrução. Se a matéria colhida sobreponha-se à alegação de ausência de conhecimento técnico. O Erro de Direito é espécie de manifestação da Vontade, para que se possa considerar Livre e Consciente. Inclusive para valorar na Dosimetria decorrente do alcance e abrangência da Culpabilidade, sendo a Prova espécie de Garantia do Devido Processo Legal, não uma abstração na Instrução. DOSIMETRIA. Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na Sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do Código Penal). A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena. São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do Código Penal). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos da Constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do Código Penal em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base. A aplicação consiste na escolha da (s) Pena (s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (art. 59I a IV, do Código Penal). As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo. HIPÓTESE. Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou os Réus em face da prática do Crime contra a Ordem Tributária previsto no artigo I, da Lei 8.137/1990, à Pena Privativa de Liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 60 (sessenta) Dias-Multa, sendo o Dia-Multa no valor de 1/30 do Salário Mínimo, por terem declarado como inativa Empresa representada pelos Réus, nos anos-calendário de 2000 e 2001, apesar de a Empresa ter apresentado em sua conta corrente naqueles anos vultuosas movimentações financeiras que resultaram na constituição de Crédito Tributário referente ao IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Requer a aplicação da Causa de Aumento prevista no artigo 12I, da Lei nº 8.137/1990 ou, subsidiariamente, a valoração negativa da Circunstância Judicial relativa às Consequências do Crime, em razão do alto valor decorrente da Sonegação Fiscal. Para a aplicação da Causa de Aumento de Pena prevista no artigo 12I, da Lei nº 8.137/1990, leva-se em conta o elevado montante da dívida decorrente da Sonegação, podendo-se tomar como parâmetro para se considerar como de valor elevado a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), também previsto na Portaria n. 320/PGFN (artigo 14) para qualificar os grandes Devedores. Na hipótese, o valor total do Lançamento Tributário foi de R$ 1.978.629,93, atualizado em 2009, englobando a Sonegação Fiscal dos anos de 2000 e 2001. Desse modo, considerando que são dois Réus e o valor não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um deles, afasta-se a aplicação da Causa de Aumento. Embora o valor sonegado não tenha sido de pequena monta, não há plausibilidade suficiente para valorar de forma negativa as Consequências do Crime, mormente porque inerente ao Tipo Penal em Crimes dessa espécie envolvendo Pessoa Jurídica. APELAÇÂO DA DEFESA: PRESCRIÇÃO. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto (02 anos, sem a aplicação da Continuidade Delitiva), sendo, no caso, de 04 (quatro) anos (artigo 109IV, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010 c/c artigo 119 do Código Penal e Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal). Assim, da data do Recebimento da Denúncia, em 16.03.2009, até a Publicação da Sentença, em 17.11.2016, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107IV109IV110§§ 1º e , na redação anterior à Lei nº12.234/2010, todos do Código Penal). PROCLAMAÇÃO: Desprovimento da Apelação do Ministério Público Federal e Provimento da Apelação dos Réus para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade.

A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação doMinistério Público Federal e dar Provimento à Apelação dos Réus para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva e declarar a Extinção da Punibilidade, nos termos do Relatório e do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, 02 de Maio de 2019 (Data do Julgamento).
Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE
Relator


FONTE: Página 29 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 9 de Maio de 2019

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