O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública, revogou a liminar (concedida por ele mesmo) que suspendia a Concorrência Pública nº 01/2011, realizada pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza para contratação de empresa especializada para gestão do parque de iluminação pública do Município. Com isso, a continuidade da licitação fica autorizada, sem qualquer impedimento legal.
A decisão do magistrado revoga ordem judicial concedida anteriormente por ele mesmo, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado do Ceará, que questionava alguns critérios do processo licitatório. Segundo Carlos Augusto, o motivo da mudança de decisão foram os argumentos expostos pela Prefeitura de Fortaleza na contestação da liminar. O principal deles foi o de que a concorrência havia sido devidamente analisada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. O órgão de fiscalização, após estudo, determinou mudanças no edital e todas foram acatadas pela AMC.
O TCM reconheceu que as alterações necessárias haviam sido feitas e ordenou o prosseguimento da licitação.
A Prefeitura de Fortaleza argumentou ainda, na contestação, que a ordem de suspender a licitação teve “efeito de tutela inibitória de ato legal, que somente pela conclusão do certame, poderia, em tese, resultar em prejuízo ao erário, caso, e somente neste, os preços e condições apuradas no certame se demonstrassem danosos.” Por fim, o Município lembrou que a autorização dada pelo TCM “confere presunção de inteira legalidade e legitimidade” à concorrência.
Acatando a contestação feita pelo Município, o juiz reconheceu que “a liminar foi concedida sem que este Juízo tivesse conhecimento do inteiro teor do acórdão” entre a AMC e o TCM. Portanto, ao ser informado de que o processo havia sido autorizado pelo tribunal, revogou a própria decisão. (O Estado)
A decisão do magistrado revoga ordem judicial concedida anteriormente por ele mesmo, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado do Ceará, que questionava alguns critérios do processo licitatório. Segundo Carlos Augusto, o motivo da mudança de decisão foram os argumentos expostos pela Prefeitura de Fortaleza na contestação da liminar. O principal deles foi o de que a concorrência havia sido devidamente analisada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. O órgão de fiscalização, após estudo, determinou mudanças no edital e todas foram acatadas pela AMC.
O TCM reconheceu que as alterações necessárias haviam sido feitas e ordenou o prosseguimento da licitação.
A Prefeitura de Fortaleza argumentou ainda, na contestação, que a ordem de suspender a licitação teve “efeito de tutela inibitória de ato legal, que somente pela conclusão do certame, poderia, em tese, resultar em prejuízo ao erário, caso, e somente neste, os preços e condições apuradas no certame se demonstrassem danosos.” Por fim, o Município lembrou que a autorização dada pelo TCM “confere presunção de inteira legalidade e legitimidade” à concorrência.
Acatando a contestação feita pelo Município, o juiz reconheceu que “a liminar foi concedida sem que este Juízo tivesse conhecimento do inteiro teor do acórdão” entre a AMC e o TCM. Portanto, ao ser informado de que o processo havia sido autorizado pelo tribunal, revogou a própria decisão. (O Estado)
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