quarta-feira, 25 de abril de 2012

Tribuna de Justiça

 6ª Câmara Cível condena empresa de turismo a indenizar 45 passageiros de ônibus que incendiou


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a NB Viagens e Turismo Ltda. a pagar R$ 83.700,00, divididos, igualmente, para cada um dos 45 passageiros do ônibus da empresa que pegou fogo durante viagem. A decisão, proferida nesta quarta-feira (25/04), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
Em abril de 2005, estudantes de jornalismo fretaram o coletivo para ir ao Congresso Regional de Comunicação Social, em Belém (PA). Os passageiros alegaram que, durante a viagem, o veículo apresentou problemas, chegando a ficar parado por quatro horas para conserto.

No dia 26 do mesmo mês, quando voltavam a Fortaleza, os defeitos se agravaram e um incêndio teve início em uma das rodas traseiras do ônibus, que descia a Serra da Meruoca, distante 251 km da Capital. O fogo se alastrou e destruiu todo o coletivo.

Nenhum dos 45 universitários ficou ferido, mas as bagagens foram destruídas. Sentindo-se prejudicados, ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. A NB, na contestação, rebateu os argumentos dos estudantes e defendeu que a Sul América Companhia Nacional de Seguros deveria figurar no processo.

O Juízo de 1º Grau condenou a empresa de turismo a pagar quatro salários mínimos para cada passageiro. Determinou também que a Sul América pagasse R$ 3 mil de indenização material para cada vítima.

Inconformadas com a decisão, seguradora e NB Viagens ingressaram com apelação (nº 77998-29.2005.8.06.0001/1) no TJCE. A NB reafirmou os argumentos da contestação e a Sul América defendeu que o pagamento da apólice é indevido, pois a culpa pelo sinistro foi da empresa responsável pelo ônibus. Além disso, sustentou que os danos materiais não foram comprovados.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível condenou a NB a pagar R$ 1.860,00, a título de danos morais, para cada passageiro. O órgão julgador acatou o pedido da seguradora e afastou a condenação por danos materiais, por não terem sido comprovados.

A relatora afirmou que “não se pode reputar a situação de pânico e aflição vivida pelos apelados [estudantes], ao se verem dentro de um ônibus tomado pelo fogo, pondo em flagrante risco as suas vidas, como uma situação corriqueira ou mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. (TJ-CE)

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