Por Noelia Brito
Em 08 de
maio de 2015, correu a publicação da Emenda Constitucional nº 88/2015, que
trata da aposentadoria compulsória aos 75 anos, para os membros dos Tribunais
Superiores do país, com alteração no art. 40 § 1º inciso II da Carta Magna.
Considerando
que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional imprime caráter único ao Pode
Judiciário, a norma deve se estender a todos os membros da Magistratura.
Entretanto, a Associação dos Magistrados do Brasil – AMB – interpôs medida
judicial para impedir a a aplicabilidade da nova regra aos Tribunais dos
Estados.
Em vários
estados da federação foram impetrados Mandados de Segurança com o objetivo de
serem sustadas as aposentadorias daqueles que viessem atingir os 70 anos de
idade, após a data da promulgação da referida emenda, face o surgimento do novo
direito.
Contrariando
o consagrado entendimento da própria Corte Suprema e do texto da LOMAN, o STF,
em medida liminar, determinou o sobrestamento de todos os processos que tratam
da matéria, até que se venha decidir o mérito do pleito da AMB, para que se
defina se a aposentadoria compulsória aos 75 anos será ou não aplicada aos
membros dos tribunais dos estados, independentemente de lei complementar.
Assim,
encontra-se pendente de decisão da Superior Instância se aqueles que atingiram
os 70 anos entre a data de 08 de maio de 2015 e 03 de dezembro do mesmo ano,
serão ou não beneficiados pela norma de aplicabilidade imediata da referida
emenda, com permanência no cargo até a nova data limite.
Contudo, em
que pese tal fato, em Pernambuco, embora haja uma medida liminar da lavra do
Des. Eurico Barros (Relator), concedida no Mandado de Segurança impetrado pelo
Des. Gustavo Lima, para a permanência deste no cargo, decisão que restou
suspensa por força da determinação do STF, anuncia-se uma eleição pela OAB,
visando a formação de lista sêxtupla, para preenchimento da suposta ou possível
vaga do cargo pelo Quinto Constitucional.
Conclui-se,
dessa forma, que a corrida eleitoral empreendida por vários advogados, no
momento, embasa-se em uma mera expectativa de direito. Salvo se a decisão, em
sede de liminar, do STF não merecer qualquer respeito, ou que seja desprovida
de efetividade, no âmbito do Estado. Será?
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