Paciente com câncer internado no Hospital Militar precisa acionar a Justiça para que o Estado de Pernambuco libere uma simples colonoscopia. Deputados governistas do PSB, PT e PC do B ainda votaram contra audiência pública para debater o problema. PSOL votou a favor
Um policial militar aposentado que está internado com suspeita de câncer no Hospital da Polícia Militar foi obrigado a acionar o Poder Judiciário para que o Sismepe - Sistema de Saúde dos Militares de Pernambuco, para o qual o servidor contribui todos os meses, independentemente de utilizar os serviços e o Hospital da Polícia Militar de Pernambuco autorizassem a realização de uma simples colonoscopia.
A decisão mandando que o exame fosse realizado foi proferida no dia 7 de novembro e somente no dia 26 de novembro o SISMEPE liberou o exame.
Nosso Blog ainda recebeu denúncias de que este mesmo paciente foi obrigado a acionar a justiça para que o SISMEPE autorizasse uma cirurgia de catarata, mesmo ciente de que o paciente estava quase perdendo totalmente a sua visão.
Diante da enxurrada de denúncias de que embora os policiais militares venham descontando religiosamente os pagamentos para o SISMEPE este tem se negado a autorizar exames e procedimentos cirúrgicos com o pífio argumento de falta de recursos, uma Audiência Pública foi convocada pela ALEPE e lamentavelmente, deputados da base governista como João Paulo, do PC do B e Teresa Leitão, do PT, obedecendo a ordem de Isaltino Nascimento, do PSB e líder do governo, votaram contra a audiência pública, conforme mostra o vídeo da sessão, disponível no YouTube, e que pode ser conferido aos 59 minutos e 27 segundos do link da Sessão: https://youtu.be/Clir4d24d0w
em que ambos se posicionaram de pé, posição tomada por todos que votaram contra a audiência pública. Já a deputada Jô Cavalcanti, que representa o mandato coletivo Juntas, votou a favor da audiência pública.
Leiam a íntegra da decisão.
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831620
Processo nº 0055133-53.2019.8.17.8201DEMANDANTE: (OMITIDO PARA PRESERVAR A INTIMIDADE DO PACIENTE)
DEMANDADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Como se observa da inicial, pretende a autora obter provimento judicial a fim de compelir o SISMEPE a autorizar e realizar um exame de colonoscopia para diagnóstico de câncer. Narra que requereu administrativamente, recebendo a informação que aguardasse a marcação, pois não havia vaga disponível no momento. Considerando a urgência do exame e possível tratamento, roga pela concessão de tutela de urgência para imediata realização do exame.
Da análise dos autos, verificam-se a existência de prescrição médica estabelecendo a urgência para realização do procedimento médicos elencado, especialmente, por se tratar da gravidade da enfermidade, a qual pode gerar iminente risco de vida se não tratada adequadamente e com rapidez.
Portanto, evidenciado o direito da autora à efetiva prestação do serviço pretendido e a responsabilidade da demanda em prestá-lo de forma eficiente, tanto mais por se tratar de entidade de Direito Público, que se obriga a manter a saúde de seus administrados. Devendo, por conseguinte, providenciar a realização do exame.
Dessa forma, não consigo vislumbrar óbice justificável à autorização por parte do plano de saúde demandado para realização do procedimento requisitado, até porque há expressa determinação médica quanto a sua necessidade e urgência para tratamento da autora e guardam total correlação com a enfermidade enfrentada.
Demonstrado o direito autoral, bem como a urgência na concessão da medida, em virtude do iminente risco de vida pelo comprometimento do tratamento, decido DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o Estado de Pernambuco, através do Comando da Polícia Militar de Pernambuco e do SISMEPE, no prazo de 05 dias, expeça as necessárias autorizações para a realização do exame de colonoscopia em favor do autor, nos exatos termos da prescrição médica.
Por fim, caso não haja o cumprimento desta decisão importará em bloqueio de verba pública necessária, a fim de que se cumpra a tutela jurisdicional nos moldes dantes deferidos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda dispensa a produção de prova oral ou maiores dilações probatórias, e via de consequência torna desnecessária a realização de audiência Una.
Consubstanciado nesse entendimento, entendo pelo cancelamento da audiência designada e ainda, determino:
1) Intime-se a parte autora/demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que entender necessário para fins de comprovação do seu pleito inicial.
2) Ultrapassado o prazo do item 1, intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há possibilidade de conciliação e, concomitantemente, cite-se para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor.
3) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes.
RECIFE, 07 de novembro de 2019
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
Juiz(a) de Direito
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