Policiais,
militares e pessoas com doença grave têm indulto de Natal
Entre os
beneficiados estão agentes de segurança pública
O Diário Oficial de hoje (24) traz o Decreto n° 10.189 que
concede indulto natalino. Entre os beneficiados estão agentes de segurança
pública condenados por crimes culposos (sem intenção), pessoas com doença grave
e militares das Forças Armadas. O indulto foi assinado ontem (23) pelo
presidente Jair Bolsonaro.
Doenças graves
Pelo decreto, será concedido indulto a pessoas que tenham sido
acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à
prática do delito ou dele consequente.
O decreto também concede perdão de pena para quem tenha doença grave
permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
As pessoas com doença grave, como neoplasia maligna (câncer) ou síndrome
da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal também podem
receber o indulto.
Nesses casos de doenças, será preciso comprovação por laudo médico
oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Policiais
No segundo artigo, o decreto concede indulto natalino para agentes
públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública. O perdão da pena
é válido para crimes de excesso culposo (quando o agente vai além dos limites
permitidos). E será válido ainda para crimes culposos e quando houver o
cumprimento de um sexto da pena.
O decreto diz que essa medida se aplica “aos agentes públicos que
compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por
ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco decorrente da sua
condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
Forças Armadas
Militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da
Ordem, condenados por crimes de excesso culposo também recebem o indulto.
Condições
O indulto natalino não abrange crimes hediondos, nem será dado a pessoas
que tenham sofrido sanção, devido a infração disciplinar de natureza grave, nos
12 meses anteriores à data de publicação do decreto.
Também não será válido para aqueles que tenham sido incluídos no regime
disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena; tenham
sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do
cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por
interesse do próprio preso; ou tenham descumprido as condições estabelecidas
para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o
livramento condicional.
O decreto estabelece ainda que o indulto natalino é cabível ainda que a
sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do
julgamento de recurso da defesa por instância superior; haja recurso da
acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância; a pessoa
condenada esteja em livramento condicional; a pessoa condenada seja ré em outro
processo criminal; e não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
De acordo com o decreto, a autoridade que detiver a custódia dos presos
ou os órgãos da execução penal encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério
Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente
por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para
a concessão do indulto natalino previsto neste decreto.
O procedimento para receber o indulto será iniciado pela parte
interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelos
ascendentes (avós, pais) ou pelos descendentes (filhos e netos); pela defesa do
condenado; pela Defensoria Pública; pelo Ministério Público; ou de ofício,
quando os órgãos da execução penal, intimados para manifestação em prazo
inferior a dez dias, se mantiverem inertes.
O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto
natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
Fonte: Agência Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário