Do blog de Noelia Brito:
CARLOS SANTANA, atual prefeito de Ipojuca (Foto: Divulgação) |
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Agora pela manhã, a Juiza IldeteVeríssimo de Lima, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, determinou, a pedido do Ministério Público Estadual, o bloqueio de até R$ 10 milhões em bens do atual prefeito de Ipojuca, Carlos Santana, do ex-prefeito daquela cidade, Pedro Serafim, do empresário Zuleido Soares Veras, este já condenado a 53 anos de prisão por fraudes em licitações de obras públicas flagradas pela "Operação Navalha"da Polícia Federal, através da Construtora Gautama, que também é Ré na Ação Nº 0002847-46.2015.8.17.0730, onde se deu o bloqueio, bem como de vários outros Réus da mesma ação, que respondem por fraude a licitação. Leiam trecho da decisão, onde estão relatadas as fraudes imputadas pelo MPPE e pelo TCE, aos Réus:
"Em 14 de março de 2008 a Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU sugeriu ao TCE/PE acerca da possibilidade de realização da Auditoria Conjunta na execução de obras de drenagem e pavimentação em Porto de Galinhas, neste município de Ipojuca, posto que o TCE/PE através do Proc. n° 017.878/2005 apresentou Representação junto ao TCU em decorrência da Decisão TC n° 1226 da Primeira Câmara que apreciou a prestação de contas da Prefeitura de Ipojuca referente ao exercício de 2003. A Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Pernambuco, (SECEX) após a análise da admissibilidade, propôs a recepção da documentação como Representação e promoção de diligências do mérito da matéria. A prestação de contas do exercício de 2003 já foi julgada pelo TCE através do Processo TC 017.878/2005-3 no qual a Decisão TC n° 1226/2005 - Primeira Câmara determinou a remessa para apreciação do TCU, posto que nas despesas por superfaturamento feitas naquele exercício (2003) foram utilizados os Recursos Federais obtidos através do Convênio de n° 300/2002 com o Ministério da Integração Nacional (MIN), no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) com contrapartida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cujos serviços estavam sendo executados pela Construtora Gautama Ltda, contratada através do Contato PMI n° 060/2003 que se sagrou vencedora na Concorrência n° 03/2001, no entanto abandonou a obra quando da deflagração operação Navalha da Polícia Federal que resultou em prisão de alguns dirigentes da empresa. A Auditoria Especial foi realizada para análise das obras e/ou serviços de Engenharia selecionados e a legalidade dos atos desenvolvidos nas licitações a seguir citadas: 1. Concorrência 03/2001. Sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas no Distrito de Porto de Galinhas, com o valor projetado em R$ 22.576.531,20 (vinte e dois milhões quinhentos setenta e seis mil; e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) 2. Dispensa 40/2007. Serviços emergenciais para recuperação e manutenção da acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas, com valor projetado em R$ 877.590,10 (oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos e noventa reais e dez centavos); 3. Concorrência 13/2007. Conclusão das obras de pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário de Porto de Galinhas que não chegou a ser implementado; 4. Pregão Presencial n° 15/2008. Aquisição de tubulações em PVC, destinadas a conclusão do sistema de esgotamento sanitário em Porto de Galinhas, que não foi implementado. Os valores acima citados referem-se a Preços Iniciais (PI). Vale ressaltar que na obra de referencia "1" houve pagamento de reajustes que alcançaram o total de R$ 8.365.855,03 (oito milhões trezentos e sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos). Nos projetos, processos licitatórios e execução de contratos firmados por meio da Concorrência 03/2001, Dispensa 40/2007, Concorrência 13/2007 e Pregão Presencial n° 15/2008 foi constatado forte prejuízo para o patrimônio público, para população e o meio ambiente nas gestões dos Demandados Carlos José de Santana no período de 2001 a 2004 e Pedro Serafim de Souza filho no período de 2005 a 2008 e reeleito para o mandato entre os anos de 2009 a 2012. Que as Concorrências 03/2001 e 13/2007, bem como Dispensa 40/2007, constaram do planejamento da prestação de contas da PMI exercício de 2007, constante do Processo TC 0820028-2 que não foram analisadas, mas remetidas para Auditoria Especial, Processo TC 0801292-1. Para subsidiar o exame da prestação de contas os técnicos da Inspetoria Regional Metropolitana Sul do TCE, através do Laudo de Auditoria, PC n° 0420005-6, constaram as seguintes irregularidades: a. Orçamento superestimado (sobrepreço); b. Itens com especificações insuficientes; c. Ausência de memória de cálculo dos quantitativos de serviços; d. Ausência do demonstrativo da composição dos custos unitários; e. Ausência da fonte de preços adotada; f. Ausência da taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) utilizada; g. Superfaturamento nos valores pagos á empresa contratada; h. Os pagamentos estavam sendo efetuados a partir de diversas contas correntes que não correspondiam às contas específicas dos Convênios; i. O TCU e a CGU tinham grande dificuldade de acessar as diversas contas utilizadas pela PMI, pois elas não se referiam aos Convênios Federais; j. O contrato firmado com a Construtora Guatama fora rescindido e a obra se encontra paralisada; k. Licitação para contratação do remanescente da obra estava em curso; l. Os pagamentos efetuados se referiam a diversos exercícios e as ações empreendidas pelo TCE/PE, em regra se referiam a exercício específico Na instrução da Secex (TCU) também foram constatadas as irregularidades seguintes: a. Nos anexos do Edital da Concorrência n° 03/2001 não constava dos autos Orçamento Estimado em Planilhas de Quantidades e Preços Unitários; b. Que o valor do Convênio de nº 300/2002, firmado no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) conveniado com o MIN - Ministério do Desenvolvimento Nacional, mais a Contrapartida no valor de R$ 600.000,00 (seis centos mil reais) recursos próprios, era inferior ao valor total do Contrato de R$ 32.122.880,06 (trinta e dois milhões e cento e vinte e dois mil e oitocentos e oitenta reais e seis centavos); c. Em consulta ao SIAFI, foi verificado que havia outro Convênio firmado com o MIN e a PMI que tinha como objeto as obras aqui referidas, que se presumia tratar-se do complemento das obras previstas no Contrato 060/2003. Que o TCU solicitou informações a CGU (fl. 24), que realizava fiscalização, sobre o Processo de n° 001190.028921/2006, com Relatório de Ação de Controle do mesmo número detectou que: a. Que além do Convênio n° 300/2002, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), com contrapartida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), concluído. A PMI recebeu também recursos do Ministério do Desenvolvimento Nacional (MIN) através do Convênio n° 348/2004 no valor de R$ 3.575.000,00 (três milhões quinhentos e setenta e cinco mil reais), também de convênio com o MIN - Ministério do Desenvolvimento Nacional com contrapartida no valor de R$ 357.500,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais), extinto com saldo residual liberado e não devolvido; b. A PMI ainda recebeu recursos liberados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), através dos Convênios de n° 474/2002, no valor de R$ 3.499.646,18 (três milhões quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), com contrapartida no valor de R$ 162.220,70 (cento e sessenta e dois mil e duzentos e vinte reais e setenta centavos), tendo sido liberado R$ 1.819.815,78 (um milhão oitocentos e dezenove mil e dezoito centavos) e extinto. Quanto ao Convênio de n° 870/2005 firmado com a FUNASA, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), contrapartida no valor de R$ 162.220,70 (cento e sessenta mil e duzentos e vinte reais e setenta centavos) que não foi liberado devido a pendências na documentação comprobatória da posse do imóvel; c. A PMI através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais (SEDUPE) recebeu recursos através do Convênio n° 13/2004 no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem contrapartida, quanto a situação do Convênio não foi informado. A PMI recebeu, ainda, através do Convênio n° 07/2005, também com a SEDUPE, no valor de R$ 3.462.000,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e dois mil reais) sem qualquer contrapartida, não tendo também sido informado a situação do Convênio; O montante empregado na obra foi de R$ 30.942.386,23 (trinta milhões novecentos e quarenta e dois mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte três centavos), tendo sido utilizados recursos do Estado e da Prefeitura Municipal de Ipojuca (PMI) em um montante considerável. Que entre pagamentos e boletins de medição relativos aos preços iniciais (PI) contratados, e os pagamentos relativos aos reajustes (R) dos citados boletins de medição se verifica abaixo os valores federais, estaduais e municipais empregados na obra objeto da Concorrência 03/2001 e o respectivo contrato n° 60/2003 Apesar de inacabada a obra objeto dos Convênios Federais, Estaduais e Recursos Próprios foram dispendidos nas gestões municipais o total de Recursos Estaduais e Municipais, conforme relacionado abaixo, conforme gráfico constante do item 5.2.1.4 da inicial: a. Na Gestão de Carlos José Santana foram despendidos entre Recursos Estaduais e Recursos Próprios e REAJUSTES no valor de R$ 11.168.216,51(onze milhões cento e sessenta e oito mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos); b. Na Gestão de Pedro Serafim houve um dispêndio do Valor de R$ 19.774.169,72 entre Recursos Estaduais e Próprios e REAJUSTES; c. As duas gestões pagaram entre Preços Iniciais (PI) e Reajuste (R) a soma de R$ 30.942.386, 23 (trinta milhões novecentos e quarenta e dois mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) c. Nas duas gestões, o valor dos Recursos Federais, Próprios e Estaduais empregados totalizou em R$ 30.942.386,23 (trinta milhões novecentos e quarenta e dois mil e trezentos e oitenta e seis mil e vinte e três centavos). Os valores dos recursos próprios pela PMI superam o total dos valores indicados como contrapartida nos Convênios firmados com o MIN e a FUNASA que foram usados nos pagamentos de parte dos reajustes dos boletins de medição. Em relação ao valor total empregado na obra R$ 30.942.386,23 (trinta milhões novecentos e quarenta e dois mil e trezentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos) é de se considerar que o montante de recursos empregados pela PMI, em uma obra inacabada foi considerável. Ressalte-se que as verbas relacionadas acima se referem apenas aos recursos conveniados com o Estado de Pernambuco e recursos próprios sem inferir os recursos conveniados com a União através do MIN, conforme já mencionados. A obra em apreço foi iniciada na Gestão de Carlos Santana (2001 a 2004) e se estendeu durante a Gestão do ex-prefeito Pedro Serafim de Souza Filho (2005 a 2008 e 2009 a 2012). A Auditoria efetuou análise da Concorrência 03/2001, relativa à obra referente ao sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas em Porto de Galinhas, em Ipojuca foi dispendido o valor de R$ 22.576.531,20 (vinte e dois milhões quinhentos e setenta e seis mil e quinhentos e trinta e um reias e vinte centavos), no entanto foram constatadas diversas irregularidades, a seguir citadas: Falta do projeto básico da obra contratada que é essencial para realização da licitação, conforme preceitua o art. 40, inc. I, da Lei 8.666/93 que objetiva o atendimento de uma necessidade pública, para preservar a competitividade, a economicidade e o desenvolvimento sustentável em prol do interesse público. Sem a apresentação do projeto básico não se pode confirmar o que foi aprovado pela autoridade competente e se as especificações foram observadas, conforme dispõe o art. 7°, inc. I, da Lei 8666/93. A citada Dispensa de Licitação n° 40/2007 foi justificada pela PMI pela necessidade de providenciar os aterros nas vias para trafegabilidade em Porto de Galinhas em virtude da Construtora Gautama ter realizado escavações nos leitos de várias ruas a serem pavimentadas sem promover a sua conclusão deixando trechos intransitáveis tendo sido despedido o valor de R$ 877.590,10 (oitocentos e setenta e sete mil quinhentos e noventa reais e dez centavos). A ACCAT - Consultoria e Assessoria Técnica Ltda, no Proc. 0801292-1 afirmou ter elaborado o Projeto Básico tendo o mesmo sido modificado pela Prefeitura após a entrega. O Projeto Básico elaborado pela ACCAT - Consultoria e Assessoria Técnica Ltda, contratada através da Carta Convite n° 24/2001, pelo preço de R$ 145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), apresentou o valor estimativo do orçamento da obra em R$ 32.984.757.94 (trinta e dois milhões e novecentos e oitenta e quatro mil e setecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), entretanto a PMI não conseguiu localizar em seus arquivos o dito orçamento estimativo, com todos os serviços que compõem o seu valor global."
LEIAM A ORDEM DE BLOQUEIO:
"Defiro a concessão da medida liminar de
bloqueio de bens dos Demandados, nos moldes requeridos pela Demandante com
fulcro no disposto na Lei 8.249/92. Vejamos o dizem os artigos abaixo:
"Art. 7°, Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade do
indiciado Parágrafo único: A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" No
caso sub judice é possível aferir , de plano os requisitos constantes da Lei
supra mencionada. O Código Civil nos termos dos arts. 186, 265 e 927 dispõe que
ser obrigação do sujeito que pratica ato ilícito reparar os danos causados.
Acrescenta ainda no art. 942, do mesmo diploma legal que no caso partindo-se do
pressuposto de que os Requeridos, em tese, alinharam-se subjetivamente, de
livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento
licitatório, criando condições de se beneficiarem de alguma forma com atos
ilícitos. Desta forma determino com arrimo no disposto no Parágrafo Único da
Lei 8.429/ 92 c/c os arts. 273 e 461, § 3°, ambos do Código do Processo Civil o
que segue. Ressalte-se que não se trata de sequestro de bens ou transferência
dominial de seus titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto do
patrimônio constrito, mas sim, de bloqueio temporário para evitar as suas comercializações
ou transferências a terceiros, conforme permitido pelo art. 7° da Lei 8.429/92.
Vejamos: a. Indisponibilidade dos bens dos Demandados, pessoas jurídicas e
físicas, até o montante do patrimônio supostamente desviado no total de R$
10.109.523,76 (dez milhões cento e nove mil quinhentos e vinte e três reais e
setenta e seis centavos) e como forma de dar efetividade, sem prejuízo da
solidariedade, proceda-se com a busca patrimonial por meio dos sistemas do
Bacenjud e Renajud lançando-s o devido gravame sobre eventuais veículos
registrados em nome dos Demandados, a fim de que se abstenham-se de realizarem
transferências dos bens constritos até ulterior baixa por este juízo. Acerca do
resultado de Requisição de Bloqueio de ativo financeiro eventualmente existente
em conta bancária dos Demandados no limite em cobro. Registre-se que em caso de
bloqueio de valor ínfimo em relação ao quantum do cobro, fica, desde já,
determinado o seu desbloqueio. Em caso de bloqueio de valor superior ao devido
fica, desde já, determinado o desbloqueio do valor excedente; b. Expeçam-se
ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis deste Município e da cidade do
Recife/PE para que averbe-se a indisponibilidade dos bens de raiz dos
Demandados a recair sobre o patrimônio suficiente a assegurar o integral
ressarcimento ao erário público no total de R$ R$ 10.109.523,76 (dez milhões
cento e nove mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos)
ressalvando-se os bens de família, devendo remeter cópia da certidão da respectiva
matrícula e da averbação da constrição judiicial; c. Oficie-se a Delegacia da
Receita Federal para que encaminhe a este juízo cópia das Declarações de Bens
dos Requeridos, relativas aos últimos três (03) anos, em quinze (15) dias.
Observe-se que em vista do sigilo das informações os referidos documentos
deverão ser guardados em pasta separada, os quais só serão acessados pelas
partes e seus procuradores; d. Remetam-se os autos ao Cartório de Distribuição
desta Comarca para que atualize os dados do processo no judwin referente o Réu
pessoa física do sócio-administrador, Zuleido Soares de Veras; e. Notificação
dos requeridos para oferecerem resposta por escrito, nos termos do §7º do art.
17 da Lei nº 8.429/1992 ressalvando-se que as pessoas jurídicas deverão ser
cientificadas na pessoa de seu sócio-administrador, sem prejuízo da notificação
das pessoas físicas, mesmo que coincidam, para querendo, ofereçam manifestação
por escrito; f; Notificação do Município de Ipojuca/PE, na pessoa de seu
Representante Legal, a fim de se pronunciar sobre a lide, em obediência ao §3º
do art. 6º da Lei nº 4.717/1965 c/c §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92; g.
Citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia; h. Citação do Município de Ipojuca/PE, para integrar a
lide na qualidade de litisconsorte, nos termo do art. 17, da Lei nº 8.429/1992;
i. Pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação dos requeridos pelos
atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e que atentaram contra os
princípios da administração pública, artigos 9º, 10, e 11, sendo-lhes aplicadas
as penas do art. 12, I, II e III, da mesma Lei; j. Oficie-se ao TCE para
remeter a este juízo cópia integral do Proc. n°0801292-1, especialmente os
documentos indicados na petição inicial e nesta decisão para que possam fazer
parte do conjunto probatório; l. Por fim requer que os Requeridos sejam
condenados no ressarcimento dos valores abaixo descriminados: R$ 10.276,05 aos
cofres da Prefeitura Municipal de Ipojuca, imputados solidariamente a: Carlos
José de Santana, Ademur José Batista Monteiro, Construtora Gautama Ltda,
através dos bens do sócio- administrador, Zuleido Soares Veras. R$ 328.379,22
aos cofres da SEDUPE, imputados solidariamente a: Carlos José de Santana Ademur
José Batista Monteiro, Zuleido Soares Veras Construtora Gautama Ltda. R$
6.128.230,88 aos cofres da Prefeitura Municipal de Ipojuca, imputados
solidariamente a: Pedro Serafim de Souza Filho, Ricardo Corte Real Braga,
Alcindo Salustiano Dantas filho ,George Agnelo de Lima, Zuleido Soares Veras
Construtora Gautama Ltda. R$ 511.564,93 aos cofres da SEDUPE, imputados
solidariamente a: Pedro Serafim de Souza Filho, Ricardo Corte Real Braga,
Alcindo Salustiano Dantas filho, George Agnelo de Lima, Zuleido Soares Veras
Construtora Gautama Ltda. R$ 436.454,91 aos cofres da Prefeitura Municipal do
Ipojuca, imputados solidariamente a: Ricardo Corte Real Braga, Alcindo
Salustiano Dantas Filho, Maristela Ferreira de Farias Cantuária, Maria da
Assunção de Lima, Maria Carolina de Oliveira Azevedo, Gerlânia Lizânia de
Santana, Lúcia Maria Figueiredo Porto, Simone Silva Osias, Ângelo José
Camarotti Junior, ATP Engenharia LTDA. R$ 2.694.617,77 aos cofres da Prefeitura
Municipal de Ipojuca, imputados solidariamente a: Ricardo Corte Real Braga ,
Alcindo Salustiano Dantas Filho, Maristela Ferreira de Farias Cantuária, Maria
da Assunção de Lima, Maria Carolina de Oliveira Azevedo, Gerlânia Lizânia de
Santana, Lúcia Maria Figueiredo Porto, George Agnelo de Lima, ATP Engenharia
LTDA. Excluo a empresa ACCAT da relação processual posto que restou a
impossibilidade de comprovar a falsificação documental, porém ao confronto das
irregularidades que envolvem a empresa ACCAT restou a conclusão de retirar a
responsabilização atribuída à empresa, visto que á mesma não coube orçar os
custos para instalação/mobilização da obra. Expeça-se ofício ao Tribunal de
Contas, solicitando cópia integral do processo TC nº 0801292-1, especialmente
os documentos indicados acima, que demonstram as ilegalidades das licitações, a
inexecução dos objetos contratados, os pagamentos superfaturados, bem como
detalha os débitos imputados em razão do dano ao erário. Cumpram-se. Intimações
necessárias.. Ipojuca, 16 de novembro de 2015. Ildete Veríssimo de Lima Juíza
de Direito"
SAIBA MAIS:
http://noeliabritoblog.blogspot.com.br/2015/06/tcepe-condena-carlos-santana-e-pedro.html
http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL573631-10406,00-ZULEIDO+VERAS+SE+RECUSA+A+DEPOR.html
http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL44214-5601,00-NAVALHA+STF+MANDA+SOLTAR+ZULEIDO+VERAS.html
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