A Procuradoria da República no Ceará (PR/CE) encaminhou ao procurador geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, representação para ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, de ação direta declaratória de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 15.299, de 08 de janeiro de 2013, que “regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará“.
A representação pede ao procurador geral da República que ajuíze ação direta de inconstitucionalidade contra a lei estadual referida, requerendo a imediata suspensão de sua eficácia através de medida cautelar, até o definitivo julgamento de mérito.
Lei inconstitucional
Para o procurador da República Alessander Sales, autor da representação, a lei é inconstitucional na medida em que permite a realização de vaquejadas, prática desportiva que submete os animais nela envolvidos (touros, novilhos e cavalos) a maus-tratos, violando assim o que prevê a Constituição Federal (art. 225, parágrafo 1o., VII).
Na representação, a PR/CE conclui, amparado em diversos estudos e pareceres, que a vaquejada é uma prática desportiva que acarreta maus-tratos de animais, tanto os bovinos como os equinos, na medida em que causa lesões físicas consideráveis nestes animais, algumas de cunho definitivo que, muitas vezes, levam o animal a ser sacrificado.
Utilizando precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal com relação a rinhas de galo, a PR/CE sustenta que as vaquejadas se enquadram na mesma situação que levou o STF a declarar inconstitucional a lei estadual do Rio de Janeiro que regulamentou a briga de galos, por reconhecer nesta a prática de maus-tratos a animais, o mesmo que ocorre nas vaquejadas.
Com relação à alegação, constante na lei cearense, de que a vaquejada seria uma manifestação cultural, a PR/CE cita na defesa de sua tese, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal referente a “farra do Boi”, onde o STF entendeu que mesmo as manifestações culturais não podem se realizar com maus-tratos a animais.
Retrocesso legislativo
Por fim, o PR/CE argumenta na representação de inconstitucionalidade, que a lei cearense sobre as vaquejadas representa um significativo retrocesso legislativo na proteção ambiental e que o Poder Público, que deveria atuar administrativamente para impedir a realização das vaquejadas, não poderia legislar permitindo a prática desta atividade inconstitucional.
A representação, ademais, chama a atenção para o fato da lei cearense impugnada ser a primeira a tratar da regulamentação das vaquejadas, o que abriu a oportunidade para submeter diretamente ao STF, o controle direto de constitucionalidade desta prática. Assim, se o STF for provocado pelo procurador geral da República, poderá definitivamente ser definido se a vaquejada é ou não uma prática constitucional, por acarretar ou não, maus-tratos de animais.
Ministério Público Federal
(Jangadeiro Online)
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