Do JOTA.INFOPor Felipe SeligmanBrasília
O desembargador Luis Mario Galbetti,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu nesta sexta-feira (10/04)
liminar da Justiça de Santos que obrigava o PSB (Partido Socialista Brasileiro)
a pagar R$ 10 mil mensais ao dono de uma academia de ginástica atingida pelo
avião que transportava Eduardo Campos, candidato à presidência da República nas
eleições do ano passado que morreu no acidente.
No avião, que caiu no dia 13 de
agosto do ano passado, também estavam outros seis ocupantes. A decisão da
Justiça de Santos tomava como base os argumentos do empresário Benedito Juarez
Câmara, 69, que alegava não ter condições financeiras para fazer reformas
estruturais para reabrir a academia.
A juíza Natália Monte, da
9ª Vara Cível de Santos havia entendido que a indenização seria uma
compensação pela impossibilidade de utilização do imóvel para o exercício das
atividades profissionais do empresário.
O desembargador Galbetti, por outro
lado, avaliou em sua decisão que não há provas de que a aeronave pertencesse ao
PSB. Por isso, o partido não poderia ser penalizado a priori. Para ele, seria o
mesmo que culpar um passageiro de taxi por um acidente de trânsito, sem
evidenciar a participação dele no episódio.
“Não havendo qualquer tipo de prova
que demonstre a titularidade da aeronave pelo correu e agravante PSB e não
tendo ainda ficado razoavelmente demonstrado o tipo de participação do correu e
agravante PSB no infeliz acidente amplamente divulgado, envolvendo um dos
candidatos à Presidência da República à época, atribuir ao agravante
responsabilidade equivaleria a imputar ao passageiro do taxi culpa por eventual
acidente de trânsito, sem demonstração ainda do papel de sua interferência no
ocorrido”, diz a decisão obtida pelo JOTA.
Veja abaixo a íntegra:
Agravo de Instrumento Processo nº
2064750-55.2015.8.26.0000
Relator(a): LUIS MARIO GALBETTI
Órgão Julgador: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Órgão Julgador: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
9047
Agravo de Instrumento nº 2064750-55.2015.8.26.0000
Agravante: Partido Socialista Brasileiro – PSB Nacional
Agravado: Benedito Juarez Camara
Origem: 9ª Vara Cível de Santos
Agravo de Instrumento nº 2064750-55.2015.8.26.0000
Agravante: Partido Socialista Brasileiro – PSB Nacional
Agravado: Benedito Juarez Camara
Origem: 9ª Vara Cível de Santos
Juíza de 1ª Instância: Natália Garcia
Penteado Soares
1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada,
determinando que o agravante pague ao agravado R$ 10.000,00 a título de
lucros cessantes, em ação indenizatória.
2. Na hipótese, há dúvida salientada pelo
próprio autor na petição inicial e pela juíza de primeira instância na decisão
agravada quanto aos efetivos proprietários e operadores da aeronave
envolvida no acidente em questão, bem como se discute a que título
estava ela à disposição do agravante.
Por ora, porém, neste âmbito restrito de
cognição, não se pode prematuramente imputar ao agravante qualquer
responsabilidade pelos prejuízos que o agravado afirma ter experimentado.
Não havendo ainda qualquer tipo de prova
que demonstre a titularidade da aeronave pelo corréu e agravante PSB e
não tendo ainda ficado razoavelmente demonstrado o tipo de participação
do corréu e agravante PSB no infeliz acidente amplamente divulgado,
envolvendo um dos candidatos à Presidência da República à época,
atribuir ao agravante responsabilidade equivaleria a imputar ao passageiro
do taxi culpa por eventual acidente de trânsito, sem demonstração ainda
do papel de sua interferência no ocorrido.
Assim, por vislumbrar relevância na
fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, concedo o
efeito suspensivo ao recurso.
3. Intime-se o agravado para resposta.
4. Faculto aos interessados manifestação, em
dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos
artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011.
São Paulo, 10 de abril de 2015.
Luis Mario Galbetti – Relator
interposto contra decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada,
determinando que o agravante pague ao agravado R$ 10.000,00 a título de
lucros cessantes, em ação indenizatória.
2. Na hipótese, há dúvida salientada pelo
próprio autor na petição inicial e pela juíza de primeira instância na decisão
agravada quanto aos efetivos proprietários e operadores da aeronave
envolvida no acidente em questão, bem como se discute a que título
estava ela à disposição do agravante.
Por ora, porém, neste âmbito restrito de
cognição, não se pode prematuramente imputar ao agravante qualquer
responsabilidade pelos prejuízos que o agravado afirma ter experimentado.
Não havendo ainda qualquer tipo de prova
que demonstre a titularidade da aeronave pelo corréu e agravante PSB e
não tendo ainda ficado razoavelmente demonstrado o tipo de participação
do corréu e agravante PSB no infeliz acidente amplamente divulgado,
envolvendo um dos candidatos à Presidência da República à época,
atribuir ao agravante responsabilidade equivaleria a imputar ao passageiro
do taxi culpa por eventual acidente de trânsito, sem demonstração ainda
do papel de sua interferência no ocorrido.
Assim, por vislumbrar relevância na
fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, concedo o
efeito suspensivo ao recurso.
3. Intime-se o agravado para resposta.
4. Faculto aos interessados manifestação, em
dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos
artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011.
São Paulo, 10 de abril de 2015.
Luis Mario Galbetti – Relator
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