A CORRENTE
PETISTA “CONSTRUINDO UM NOVO BRASIL”, DA DUPLA RANDS/HUMBERTO COSTA AINDA
PRETENDE TRANSFERIR ESSE MODELO DE GESTÃO PARA TODAS AS SECRETARIAS DA
PCR
Todo esse imbróglio em
torno do candidato do PT à sucessão de João da Costa não pode servir de cortina
de fumaça para um fato incontestável: a gestão catastrófica do prefeito não é
uma obra individual ou solitária dele, mas de todo o Partido, que desde 2000
comanda as ações e a emissão de empenhos de pagamento da Cidade. É de um cinismo
desmedido que uma corrente sabidamente majoritária, como é o caso da
“Construindo um Novo Brasil”, dona da chave do cofre de Secretarias estratégicas
e perdulárias da PCR, desde o século passado, venha, agora, querer se postar
como um fato novo no cenário político eleitoral da sucessão de João da
Costa.
Começarei minha análise
sobre a atuação da CNB, pela Secretaria de Saúde, sobre a qual já tenho escrito
muito, ao criticar a situação do SAMU no Recife, que é, diga-se de passagem, a
vitrine, o cartão de visitas do comandante dessa Corrente aqui no Estado, o
senador Humberto Costa. Só para não perder o costume, o cemitério de ambulâncias
do SAMU só faz aumentar na proporção em que a eficiência do serviço, por falta
de viaturas, diminui. Imoralíssimo. Mas o assunto hoje é outro. Ainda Secretaria
de Saúde, que desde o primeiro dia de governo do PT, à frente da Prefeitura do
Recife, está nas mãos de Humberto Costa e sua corrente, a Construindo um Novo
Brasil.
O Tribunal de Contas da
União realizou uma auditoria no Fundo Municipal do Recife, no segundo semestre
de 2010 (TC
021.667/2010-1). A finalidade era avaliar a legalidade na aplicação de recursos
federais transferidos, na modalidade fundo a fundo. As conclusões a que chegaram
os auditores do TCU sobre a gestão dos apadrinhados de Humberto Costa à frente
da Secretaria de Saúde da PCR são, simplesmente, escandalosas. De cara, os
técnicos do TCU constataram que as entidades privadas eram “contratadas” de
boca. Acreditem se quiserem! Os “contratos” eram fechados na camaradagem, sem
nenhuma formalidade, falando o português bem claro, simplesmente, NÃO
EXISTIAM CONTRATOS OU QUAISQUER INSTRUMENTOS FORMAIS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA
DE SAÚDE E ENTIDADES PRIVADAS PARA A INTEMEDIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
POPULAÇÃO.
Pois bem. Por essa razão, a inexistência de
contratos formais, o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde da PCR quis
justificar o injustificável, perante o TCU, ou seja, a não criação de Planos de
Metas a serem atingidas por essas entidades privadas. Mas para o pagamento, sem
a certeza, sequer, da prestação a contento desses serviços, isso nunca foi
empecilho. Dá para acreditar que isso vem acontecendo, durante anos, dentro da
Secretaria de Saúde de uma das principais capitais do
País?
Vejam, diretamente do relatório do
TCU:
“3 - ACHADOS DE
AUDITORIA
3.1 - Inexistência de Plano Operativo
para as entidades privadas.
3.1.1 - Situação
encontrada:
Constatou-se a
inexistência de Plano Operativo para as entidades privadas, que complementam os
serviços de assistência à saúde, em afronta ao § 2º, art. 2º c/c o art. 7º da
Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
De acordo com o
Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde do Município de Recife, não foi
elaborado o Plano Operativo, tal como definido na norma acima referenciada,
tendo a mencionada secretaria elaborado apenas uma Ficha de Programação
Orçamentária (FPO) para as entidades privadas. O plano operativo deve conter
elementos que demonstrem a utilização de capacidade instalada necessária ao
cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxos de serviços e
pactuação de metas. Tais metas devem ser definidas pelo gestor em conjunto com o
prestador de acordo com as necessidades e peculiaridades da rede de serviços,
devendo ser submetidas ao conselho de saúde.
3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi
constatado:
Transferências
Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de
Saúde.
3.1.3 - Causas da ocorrência do
achado:
Ausência de
instrumentos formais legitimando os serviços prestados pelas entidades privadas.
- Segundo o Diretor da Regulação da Secretaria de Saúde, não há plano operativo
para as entidades privadas, devido não haver instrumentos formais legitimando os
serviços prestados por essas identidades. Afirma que a impropriedade persiste
desde gestões anteriores e que os serviços prestados não poderiam ser
descontinuados, haja vista que são de suma importância para o
município.
3.1.4 -
Critérios:
Portaria
3277/2006, Ministério da Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º
Portaria
1034/2010, Ministério da Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º
3.1.5 -
Evidências:
Existência dos
Planos Operativos apenas para as entidades filantrópicas. (folhas 32/76 do Anexo
1 - Principal)
Entrevista com o
Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde do Município, conforme modelo em
anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Volume 1)
Mas o horror está apenas começando. Preparem-se para
o que ainda está por vir. O TCU constatou que a Secretaria de Saúde da PCR,
comandada, deste o século passado, ainda no governo João Paulo, pela corrente
petista “Construindo um Novo Brasil” (só se for pra eles), que tem como
principais expoentes no Estado, justamente os mais novos “salvadores da pátria
municipalista” Humberto Costa e Maurício Rands, não instituiu uma Comissão de
Acompanhamento de Convênios e Contratos. Mas quanta ingenuidade dos auditores do
TCU! Qual seria a utilidade dessa Comissão se, afinal, como o próprio TCU veio a
descobrir, sequer eram celebrados tais instrumentos, sendo feitos acertos entre
a Administração Pública e as entidades privadas na base da “camaradagem”, “de
boca”, como se a Lei nº 8.666/93 não passasse de letra
morta?
Leiam e pasmem:
3.4 - Inexistência da Comissão de
acompanhamento dos contratos e convênios firmados.
3.4.1 - Situação
encontrada:
No Município de
Recife/PE, constatamos que, no exercício de 2009, não havia Comissão de
Acompanhamento dos Convênios e Contratos firmados com prestadores de serviços,
privados e filantrópicos.
Segundo o Sr.
Alberto Luiz Alves de Lima, Diretor Geral de Regulação do Município, uma
comissão foi criada recentemente para o acompanhamento das entidades
filantrópicas, mas ainda não é atuante.Em relação à comissão para o
acompanhamento dos contratos firmados com prestadores privados, ainda não foi
criada a comissão.
A inexistência
de tal comissão, ou a sua existência apenas formal, contraria o que preconizam
os artigos 67 e 73, inciso I, alínea b da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 10 da
Portaria GAB/MS nº 3277/2006 (revogada pela Portaria MG/MS 1034/2010, contudo,
vigente no exercício de 2009, período abrangido por esta fiscalização), os quais
estabelecem que sejam adotados instrumentos de controle e avaliação dos serviços
prestados, por servidor ou comissão designada, que visem garantir o acesso da
população a serviços de saúde de qualidade.
3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi
constatado:
Transferências
Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de
Saúde.
3.4.3 - Causas da ocorrência do
achado:
Deficiências de
controles
3.4.4 -
Critérios:
Lei 8666/1993,
art. 67; art. 73, inciso I, alínea b
1Portaria
3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 10
3.4.5 -
Evidências:
Entrevistas
realizadas com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves
de Lima, e outros funcionários da prefeitura, conforme modelos em anexo. (folhas
183/187 do Anexo 1 - Principal)
Para garantir o controle interno ZERO, também o
Conselho Municipal de Saúde não passa de um órgão de "faz de contas" que, a
exemplo dos Conselhos da Reciprev, nada fiscaliza, e sobre nada
delibera:
3.5 - Não deliberação do Conselho
Municipal de Saúde sobre as contas.
3.5.1 - Situação
encontrada:
Apesar de o
Conselho Municipal de Saúde informar que analisa e aprova anualmente os
Relatórios de Gestão Anuais RAG, contendo, dentre outras informações, as
relacionadas com as prestações de contas, o mesmo declara que não delibera
especificamente sobre as prestações de contas (Ofício CMS/Recife n º 319/2010).
Esta informação relatada foi reforçada em reunião realizada com a Secretária
Executiva do Conselho Municipal de Saúde, Sra. Suzana Sousa de Assis, em 09 de
setembro de 2010.
A impropriedade
contraria o disposto na Resolução CNS n º 333/2003, a qual descreve, no inciso X
da Quarta Diretriz (da Estrutura e Funcionamento dos Conselhos de Saúde), que a
cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do
gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em
relatório detalhado, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/1993.
3.5.2 - Objetos nos quais o achado foi
constatado:
Transferências
Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de
Saúde.
3.5.3 - Causas da ocorrência do
achado:
Deficiências de
controles
3.5.4 -
Critérios:
Lei 8689/1993,
art. 12
Resolução
333/2003, Conselho Nacional de Saúde, art. 4º, inciso X
3.5.5 -
Evidências:
Ofício
CMS/Recife n. 319/2010. (folhas 188/189 do Anexo 1 - Volume 1)
Atas das
Reuniões do CMS/Recife. (folhas 192/279 do Anexo 1 - Volume 1)
Como eu havia dito acima, a falta de formalização de
contratos e convênios sempre foi utilizado como desculpa para não haver
fiscalização dos serviços, porém, jamais serviu de empecilho para que os
pagamentos fossem regiamente realizados para essas entidades amigas dos gestores
da administração petista no Recife. Vejam que ESCÂNDALO! Como é que pode o TCU
ter descoberto que, simplesmente, “Nenhum dos prestadores privados
formalizou com o município a prestação de serviços de saúde” e que “apenas os hospitais filantrópicos
possuem acordos formais firmados com o município” e não ter sido tomada qualquer providência, junto ao
Ministério Público, para que fossem investigadas as razões desse descalabro?
Será que ali só existem crianças inocentes ou inimputáveis? Se o são, não
poderiam estar à frente da gestão dos milhões que o povo brasileiro recolhe em
tributos para o custeio da saúde pública e que, como todos sabem, é um
verdadeiro purgatório ou antessala do inferno:
3.6 - Realização de pagamentos à rede
privada sem a formalização de convênios ou
contratos.
3.6.1 - Situação
encontrada:
Por meio do
Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de 2010, foi solicitada ao
Município de Recife a relação de entidades privadas, inclusive filantrópicas,
prestadoras de serviços de saúde durante o exercício de 2009, identificando os
convênios, ou quaisquer outros tipos de acordos, e os valores totais pagos para
cada uma delas.
Em resposta, a
Secretaria de Saúde do Município encaminhou documento, no qual estão
discriminados todos os prestadores de serviços de saúde, privados e
filantrópicos, daquele ente, onde é possível identificar que apenas os hospitais
filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município.
Nenhum dos
prestadores privados formalizou com o município a prestação de serviços de saúde
(Anexo 1, fl. 280-281).
Tal informação
foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de
Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do
Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que
a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por
essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser
descontinuados, mesmo que não houvesse instrumentos formais legitimando-os.
Apesar de o município justificar a necessidade de obtenção dos serviços de saúde
prestados, os pagamentos realizados aos estabelecimentos privados sem que tenha
havido a formalização de contratos contrariam o disposto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/1993, no art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e no
art. 3º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
3.6.2 - Objetos nos quais o achado foi
constatado:
Transferências
Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de
Saúde.
3.6.3 - Causas da ocorrência do
achado:
Inobservância a
dispositivos normativos.
3.6.4 -
Critérios:
Lei 8080/1990,
art. 18, inciso X
Lei 8666/1993,
art. 2º, § único
Portaria
3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 2º; art. 3º
3.6.5 -
Evidências:
Relação de
prestadores de serviços de saúde, onde não são identificados os contratos de
várias entidades. (folhas 280/281 do Anexo 1 - Volume 1)
Entrevistas
realizadas com a Gerente do Fundo Municipal de Saúde e o Diretor Geral de
Regulação. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal)
(...)
3.7 - Inexistência de Realização de
Procedimento Licitatório para a Aquisição de Serviços de Saúde dos
Estabelecimentos Privados.
3.7.1 - Situação
encontrada:
Por meio do
Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de 2010, foi solicitada ao
Município de Recife/PE que identificasse os editais de licitação (ou extrato de
dispensa ou inexigibilidade, se fosse o caso), que culminaram nas contratações
com os estabelecimentos privados de saúde vigentes em 2009.
Conforme já
descrito no achado do item 3.6 (pagamento a prestadores privados sem a
formalização de contratos), a Secretaria de Saúde do Município comunicou que,
para a realização das contratações, não houve realização de quaisquer
modalidades de licitação, dispensa ou inexigibilidade. Apresentou documento, no
qual estão discriminados todos os prestadores de serviços de saúde, privados e
filantrópicos, daquele ente, onde é possível evidenciar que apenas os hospitais
filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município. Nenhum dos
atuais prestadores de serviços saúde de natureza privada submeteu-se a
procedimento licitatório para a prestação de serviços no município (Anexo 1, fl.
280-281).
Esta informação
foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de
Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do
Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que
a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por
essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser
descontinuados, mesmo que não tenha havido procedimento licitatório
legitimando-os.
Apesar de o
município justificar a necessidade de obtenção dos serviços de saúde prestados,
a prestação de serviços de saúde por estabelecimentos privados sem que tenha
havido procedimento licitatório, contraria o disposto no art. 2º, Parágrafo
Único, da Lei nº 8.666/1993, no art. 18, Inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e nos
art. 3º e 5 º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
Não se sabe se isso ocorre por puro ardil ou se por
incompetência gerencial, mas o fato é que a promiscuidade na gestão dos recursos
públicos, na PCR, beira o escracho. Vejam o que foi descoberto pelos Auditores
do TCU, relativamente à forma de gerir os recursos recebidos pelo Fundo
Municipal de Saúde. Os recursos, que têm destinação próprio e cujo desvio de
finalidade se constitui em crime, inclusive, são misturados com outros, de modo
a dificultar, até aos experientes auditores do TCU, a identificação de suas
reais utilizações:
3.2 - Utilização inadequada da conta
bancária específica para gerir os recursos destinados ao bloco de financiamento
da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
3.2.1 - Situação
encontrada:
Utilização
inadequada da conta bancária específica para gerir os recursos destinados ao
bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - MAC (Banco do Brasil, agência 3234, conta 58043), tendo em vista
que os repasses federais não são geridos nessa conta, e sim totalmente
transferidos para outra conta da Prefeitura de Recife, na qual são recebidos
depósitos de várias outras fontes (Banco do Brasil, agência 3234, conta 9436),
desobedecendo aos arts. 4º e 5º da Portaria nº 204/GM de 2007. Devido a esse
fato, há um descontrole da movimentação desses recursos, haja vista que a outra
conta da prefeitura recebe repasses de várias outras fontes, não sendo possível,
por exemplo, saber, em um prazo razoável, se as despesas relativas ao mencionado
bloco foram suportadas pelos recursos transferidos da conta específica do mesmo.
Somente a título
de exemplo, a despesa, relativa ao Bloco MAC, de serviços de saúde prestados
pela entidade filantrópica Fundação Professor Martiniano Fernandes no valor de
R$ 1.193.148,46, foi paga em 16/12/2009 pela conta de nº 9436 e não pela conta
do MAC nº 58.043, conforme extratos de dezembro de 2009 e relação das ordens
bancárias externas dessa data.
Essa é a grandiosa gestão que a corrente “Construindo
um Novo Brasil” realiza à frente da Secretaria de Saúde da PCR, desde o primeiro
dia do governo João Paulo, quando a Secretaria foi comandada por Humberto Costa.
Vejam que os próprios diretores da secretaria,
ouvidos no segundo semestre de 2010, confessaram à auditoria do TCU que o
descalabro gerencial não era de hoje, mas algo que se arrastava como herança de
outras gestões: “Esta informação foi confirmada em entrevistas
realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas
Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves
de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde
gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma
importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que
não tenha havido procedimento licitatório legitimando-os.”
Pelo amor de Deus! Quer dizer que durante dez anos,
eu disse dez anos, não houve tempo suficiente para que os petistas da corrente
“Construindo um Novo Brasil”, em Pernambuco, sob o comando de Humberto Costa e
Maurício Rands, organizassem, legalizassem, minimamente, as atividades de uma
única Secretaria? Fico imaginando quantos séculos levarão para resolver os
problemas cruciais da cidade inteira...
Nos próximos dias, falarei sobre
valores...números...dindin...o vil metal que é a razão que move toda essa má
gestão, porque é claro que o interesse público é que não é!!!
Mas já na segunda-feira protocolarei representação
junto ao Ministério Público solicitando investigação sobre essas gravíssimas
irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União.
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