sexta-feira, 30 de março de 2012

TCU DÁ FLAGRANTE NA GESTÃO TEMERÁRIA DO PT NA SECRETARIA DE SAÚDE DO RECIFE

Por Noelia Brito
A CORRENTE PETISTA “CONSTRUINDO UM NOVO BRASIL”, DA DUPLA RANDS/HUMBERTO COSTA AINDA PRETENDE TRANSFERIR ESSE MODELO DE GESTÃO PARA TODAS AS SECRETARIAS DA PCR
Todo esse imbróglio em torno do candidato do PT à sucessão de João da Costa não pode servir de cortina de fumaça para um fato incontestável: a gestão catastrófica do prefeito não é uma obra individual ou solitária dele, mas de todo o Partido, que desde 2000 comanda as ações e a emissão de empenhos de pagamento da Cidade. É de um cinismo desmedido que uma corrente sabidamente majoritária, como é o caso da “Construindo um Novo Brasil”, dona da chave do cofre de Secretarias estratégicas e perdulárias da PCR, desde o século passado, venha, agora, querer se postar como um fato novo no cenário político eleitoral da sucessão de João da Costa.
Começarei minha análise sobre a atuação da CNB, pela Secretaria de Saúde, sobre a qual já tenho escrito muito, ao criticar a situação do SAMU no Recife, que é, diga-se de passagem, a vitrine, o cartão de visitas do comandante dessa Corrente aqui no Estado, o senador Humberto Costa. Só para não perder o costume, o cemitério de ambulâncias do SAMU só faz aumentar na proporção em que a eficiência do serviço, por falta de viaturas, diminui. Imoralíssimo. Mas o assunto hoje é outro. Ainda Secretaria de Saúde, que desde o primeiro dia de governo do PT, à frente da Prefeitura do Recife, está nas mãos de Humberto Costa e sua corrente, a Construindo um Novo Brasil.
O Tribunal de Contas da União realizou uma auditoria no Fundo Municipal do Recife, no segundo semestre de 2010 (TC 021.667/2010-1). A finalidade era avaliar a legalidade na aplicação de recursos federais transferidos, na modalidade fundo a fundo. As conclusões a que chegaram os auditores do TCU sobre a gestão dos apadrinhados de Humberto Costa à frente da Secretaria de Saúde da PCR são, simplesmente, escandalosas. De cara, os técnicos do TCU constataram que as entidades privadas eram “contratadas” de boca. Acreditem se quiserem! Os “contratos” eram fechados na camaradagem, sem nenhuma formalidade, falando o português bem claro, simplesmente, NÃO EXISTIAM CONTRATOS OU QUAISQUER INSTRUMENTOS FORMAIS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE E ENTIDADES PRIVADAS PARA A INTEMEDIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO.
Pois bem. Por essa razão, a inexistência de contratos formais, o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde da PCR quis justificar o injustificável, perante o TCU, ou seja, a não criação de Planos de Metas a serem atingidas por essas entidades privadas. Mas para o pagamento, sem a certeza, sequer, da prestação a contento desses serviços, isso nunca foi empecilho. Dá para acreditar que isso vem acontecendo, durante anos, dentro da Secretaria de Saúde de uma das principais capitais do País?
Vejam, diretamente do relatório do TCU:
“3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Inexistência de Plano Operativo para as entidades privadas.
3.1.1 - Situação encontrada:
Constatou-se a inexistência de Plano Operativo para as entidades privadas, que complementam os serviços de assistência à saúde, em afronta ao § 2º, art. 2º c/c o art. 7º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
De acordo com o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde do Município de Recife, não foi elaborado o Plano Operativo, tal como definido na norma acima referenciada, tendo a mencionada secretaria elaborado apenas uma Ficha de Programação Orçamentária (FPO) para as entidades privadas. O plano operativo deve conter elementos que demonstrem a utilização de capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxos de serviços e pactuação de metas. Tais metas devem ser definidas pelo gestor em conjunto com o prestador de acordo com as necessidades e peculiaridades da rede de serviços, devendo ser submetidas ao conselho de saúde.
3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.1.3 - Causas da ocorrência do achado:
Ausência de instrumentos formais legitimando os serviços prestados pelas entidades privadas. - Segundo o Diretor da Regulação da Secretaria de Saúde, não há plano operativo para as entidades privadas, devido não haver instrumentos formais legitimando os serviços prestados por essas identidades. Afirma que a impropriedade persiste desde gestões anteriores e que os serviços prestados não poderiam ser descontinuados, haja vista que são de suma importância para o município.
3.1.4 - Critérios:
Portaria 3277/2006, Ministério da Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º
Portaria 1034/2010, Ministério da Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º
3.1.5 - Evidências:
Existência dos Planos Operativos apenas para as entidades filantrópicas. (folhas 32/76 do Anexo 1 - Principal)
Entrevista com o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde do Município, conforme modelo em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Volume 1)
Mas o horror está apenas começando. Preparem-se para o que ainda está por vir. O TCU constatou que a Secretaria de Saúde da PCR, comandada, deste o século passado, ainda no governo João Paulo, pela corrente petista “Construindo um Novo Brasil” (só se for pra eles), que tem como principais expoentes no Estado, justamente os mais novos “salvadores da pátria municipalista” Humberto Costa e Maurício Rands, não instituiu uma Comissão de Acompanhamento de Convênios e Contratos. Mas quanta ingenuidade dos auditores do TCU! Qual seria a utilidade dessa Comissão se, afinal, como o próprio TCU veio a descobrir, sequer eram celebrados tais instrumentos, sendo feitos acertos entre a Administração Pública e as entidades privadas na base da “camaradagem”, “de boca”, como se a Lei nº 8.666/93 não passasse de letra morta?
Leiam e pasmem:
3.4 - Inexistência da Comissão de acompanhamento dos contratos e convênios firmados.
3.4.1 - Situação encontrada:
No Município de Recife/PE, constatamos que, no exercício de 2009, não havia Comissão de Acompanhamento dos Convênios e Contratos firmados com prestadores de serviços, privados e filantrópicos.
Segundo o Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, Diretor Geral de Regulação do Município, uma comissão foi criada recentemente para o acompanhamento das entidades filantrópicas, mas ainda não é atuante.Em relação à comissão para o acompanhamento dos contratos firmados com prestadores privados, ainda não foi criada a comissão.
A inexistência de tal comissão, ou a sua existência apenas formal, contraria o que preconizam os artigos 67 e 73, inciso I, alínea b da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 10 da Portaria GAB/MS nº 3277/2006 (revogada pela Portaria MG/MS 1034/2010, contudo, vigente no exercício de 2009, período abrangido por esta fiscalização), os quais estabelecem que sejam adotados instrumentos de controle e avaliação dos serviços prestados, por servidor ou comissão designada, que visem garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade.
3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.4.3 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles
3.4.4 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 67; art. 73, inciso I, alínea b
1Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 10
3.4.5 - Evidências:
Entrevistas realizadas com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, e outros funcionários da prefeitura, conforme modelos em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal)
Para garantir o controle interno ZERO, também o Conselho Municipal de Saúde não passa de um órgão de "faz de contas" que, a exemplo dos Conselhos da Reciprev, nada fiscaliza, e sobre nada delibera:
3.5 - Não deliberação do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas.
3.5.1 - Situação encontrada:
Apesar de o Conselho Municipal de Saúde informar que analisa e aprova anualmente os Relatórios de Gestão Anuais RAG, contendo, dentre outras informações, as relacionadas com as prestações de contas, o mesmo declara que não delibera especificamente sobre as prestações de contas (Ofício CMS/Recife n º 319/2010). Esta informação relatada foi reforçada em reunião realizada com a Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde, Sra. Suzana Sousa de Assis, em 09 de setembro de 2010.
A impropriedade contraria o disposto na Resolução CNS n º 333/2003, a qual descreve, no inciso X da Quarta Diretriz (da Estrutura e Funcionamento dos Conselhos de Saúde), que a cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/1993.
3.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.5.3 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências de controles
3.5.4 - Critérios:
Lei 8689/1993, art. 12
Resolução 333/2003, Conselho Nacional de Saúde, art. 4º, inciso X
3.5.5 - Evidências:
Ofício CMS/Recife n. 319/2010. (folhas 188/189 do Anexo 1 - Volume 1)
Atas das Reuniões do CMS/Recife. (folhas 192/279 do Anexo 1 - Volume 1)
Como eu havia dito acima, a falta de formalização de contratos e convênios sempre foi utilizado como desculpa para não haver fiscalização dos serviços, porém, jamais serviu de empecilho para que os pagamentos fossem regiamente realizados para essas entidades amigas dos gestores da administração petista no Recife. Vejam que ESCÂNDALO! Como é que pode o TCU ter descoberto que, simplesmente, “Nenhum dos prestadores privados formalizou com o município a prestação de serviços de saúde” e que “apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município” e não ter sido tomada qualquer providência, junto ao Ministério Público, para que fossem investigadas as razões desse descalabro? Será que ali só existem crianças inocentes ou inimputáveis? Se o são, não poderiam estar à frente da gestão dos milhões que o povo brasileiro recolhe em tributos para o custeio da saúde pública e que, como todos sabem, é um verdadeiro purgatório ou antessala do inferno:
3.6 - Realização de pagamentos à rede privada sem a formalização de convênios ou contratos.
3.6.1 - Situação encontrada:
Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de 2010, foi solicitada ao Município de Recife a relação de entidades privadas, inclusive filantrópicas, prestadoras de serviços de saúde durante o exercício de 2009, identificando os convênios, ou quaisquer outros tipos de acordos, e os valores totais pagos para cada uma delas.
Em resposta, a Secretaria de Saúde do Município encaminhou documento, no qual estão discriminados todos os prestadores de serviços de saúde, privados e filantrópicos, daquele ente, onde é possível identificar que apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município.
Nenhum dos prestadores privados formalizou com o município a prestação de serviços de saúde (Anexo 1, fl. 280-281).
Tal informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que não houvesse instrumentos formais legitimando-os. Apesar de o município justificar a necessidade de obtenção dos serviços de saúde prestados, os pagamentos realizados aos estabelecimentos privados sem que tenha havido a formalização de contratos contrariam o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, no art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e no art. 3º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
3.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.
3.6.3 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância a dispositivos normativos.
3.6.4 - Critérios:
Lei 8080/1990, art. 18, inciso X
Lei 8666/1993, art. 2º, § único
Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 2º; art. 3º
3.6.5 - Evidências:
Relação de prestadores de serviços de saúde, onde não são identificados os contratos de várias entidades. (folhas 280/281 do Anexo 1 - Volume 1)
Entrevistas realizadas com a Gerente do Fundo Municipal de Saúde e o Diretor Geral de Regulação. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal)
(...)
3.7 - Inexistência de Realização de Procedimento Licitatório para a Aquisição de Serviços de Saúde dos Estabelecimentos Privados.
3.7.1 - Situação encontrada:
Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de 2010, foi solicitada ao Município de Recife/PE que identificasse os editais de licitação (ou extrato de dispensa ou inexigibilidade, se fosse o caso), que culminaram nas contratações com os estabelecimentos privados de saúde vigentes em 2009.
Conforme já descrito no achado do item 3.6 (pagamento a prestadores privados sem a formalização de contratos), a Secretaria de Saúde do Município comunicou que, para a realização das contratações, não houve realização de quaisquer modalidades de licitação, dispensa ou inexigibilidade. Apresentou documento, no qual estão discriminados todos os prestadores de serviços de saúde, privados e filantrópicos, daquele ente, onde é possível evidenciar que apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município. Nenhum dos atuais prestadores de serviços saúde de natureza privada submeteu-se a procedimento licitatório para a prestação de serviços no município (Anexo 1, fl. 280-281).
Esta informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que não tenha havido procedimento licitatório legitimando-os.
Apesar de o município justificar a necessidade de obtenção dos serviços de saúde prestados, a prestação de serviços de saúde por estabelecimentos privados sem que tenha havido procedimento licitatório, contraria o disposto no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993, no art. 18, Inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e nos art. 3º e 5 º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
Não se sabe se isso ocorre por puro ardil ou se por incompetência gerencial, mas o fato é que a promiscuidade na gestão dos recursos públicos, na PCR, beira o escracho. Vejam o que foi descoberto pelos Auditores do TCU, relativamente à forma de gerir os recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde. Os recursos, que têm destinação próprio e cujo desvio de finalidade se constitui em crime, inclusive, são misturados com outros, de modo a dificultar, até aos experientes auditores do TCU, a identificação de suas reais utilizações:
3.2 - Utilização inadequada da conta bancária específica para gerir os recursos destinados ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
3.2.1 - Situação encontrada:
Utilização inadequada da conta bancária específica para gerir os recursos destinados ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC (Banco do Brasil, agência 3234, conta 58043), tendo em vista que os repasses federais não são geridos nessa conta, e sim totalmente transferidos para outra conta da Prefeitura de Recife, na qual são recebidos depósitos de várias outras fontes (Banco do Brasil, agência 3234, conta 9436), desobedecendo aos arts. 4º e 5º da Portaria nº 204/GM de 2007. Devido a esse fato, há um descontrole da movimentação desses recursos, haja vista que a outra conta da prefeitura recebe repasses de várias outras fontes, não sendo possível, por exemplo, saber, em um prazo razoável, se as despesas relativas ao mencionado bloco foram suportadas pelos recursos transferidos da conta específica do mesmo.
Somente a título de exemplo, a despesa, relativa ao Bloco MAC, de serviços de saúde prestados pela entidade filantrópica Fundação Professor Martiniano Fernandes no valor de R$ 1.193.148,46, foi paga em 16/12/2009 pela conta de nº 9436 e não pela conta do MAC nº 58.043, conforme extratos de dezembro de 2009 e relação das ordens bancárias externas dessa data.
Essa é a grandiosa gestão que a corrente “Construindo um Novo Brasil” realiza à frente da Secretaria de Saúde da PCR, desde o primeiro dia do governo João Paulo, quando a Secretaria foi comandada por Humberto Costa.
Vejam que os próprios diretores da secretaria, ouvidos no segundo semestre de 2010, confessaram à auditoria do TCU que o descalabro gerencial não era de hoje, mas algo que se arrastava como herança de outras gestões: “Esta informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que não tenha havido procedimento licitatório legitimando-os.”
Pelo amor de Deus! Quer dizer que durante dez anos, eu disse dez anos, não houve tempo suficiente para que os petistas da corrente “Construindo um Novo Brasil”, em Pernambuco, sob o comando de Humberto Costa e Maurício Rands, organizassem, legalizassem, minimamente, as atividades de uma única Secretaria? Fico imaginando quantos séculos levarão para resolver os problemas cruciais da cidade inteira...
Nos próximos dias, falarei sobre valores...números...dindin...o vil metal que é a razão que move toda essa má gestão, porque é claro que o interesse público é que não é!!!
Mas já na segunda-feira protocolarei representação junto ao Ministério Público solicitando investigação sobre essas gravíssimas irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas da União.

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