quinta-feira, 29 de março de 2012

Rejeitada denúncia contra prefeito de Camocim

“As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) rejeitaram denúncia contra o prefeito de Camocim, Francisco Maciel Oliveira. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (28/03).
Segundo os autos (nº 6108-57.2010.8.06.0000), o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ofereceu denúncia contra o gestor alegando que ele teria autorizado, no exercício de 2006, a abertura de créditos complementares em valores superiores aos autorizados pela Lei Orçamentária do Município. Esses créditos, que não deveriam ultrapassar a quantia de R$ 8.124.485,91 (30% do total da despesa fixada pelo Executivo), chegaram a R$ 14.143,038,46.
O prefeito foi notificado e refutou a acusação do MP/CE. De acordo com Francisco Maciel Oliveira, o Município arrecadou mais do que o previsto, por isso o valor foi maior. Sustentou ainda que, dos R$ 14.143,038,46, foram utilizados R$ 9.286.955,87, o que “não comprometeria a legalidade da execução orçamentária”.
As Câmaras Criminais Reunidas do TJCE, ao analisarem o caso, rejeitaram a denúncia por ela estar incompleta. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, o Ministério Público não apresentou a data e os conteúdos dos decretos municipais que conteriam as supostas irregularidades. “É ônus da acusação indicar, com precisão e clareza, os dados ligados ao aspecto temporal dos fatos tidos como criminosos, sob pena de não ser possível afirmar, mesmo em teoria, que tenham eles se materializado e ocasionado seus efeitos concretos”, afirmou.
O relator baseou o voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, na denúncia, devem estar presentes a descrição da materialidade e autoria do delito, assim como o respectivo elemento temporal, “de modo a precisar o momento em que supostamente ocorreu o ilícito penal”.
O desembargador Darival Beserra destacou ainda não ter vislumbrado dolo por parte do gestor municipal, “pois não se depreende a intenção consciente de abrir créditos adicionais sem a existência concreta das correspondentes receitas no Tesouro municipal”.

Fonte: TJ-CE

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