quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Crime é pra polícia e promotor criminal

O negócio só presta assim!!!! Crime é pra polícia e promotor criminal!!!


"Por Leonardo Cisneiros - Direitos Urbanos | Recife
Café da manhã interrompido por agentes policiais. Carro da Civil na porta. Mas achei ótimo! Era intimação para testemunhar no inquérito aberto após nossa denuncia sobre diversas irregularidades nas obras do Tunel da Abolição na Madalena! Denunciamos os titulares da Secretaria Estadual das Cidades e da Secretaria Municipal de Controle Urbano pelas demolições de imóveis SEM LICENÇA DE DEMOLIÇAO NEM PARECER DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA: possível caso de improbidade administrativa e crime ambiental. A boa notícia é que o processo tá andando, saiu do MP para a Polícia Civil! Agora vamos ver se os secretários são chamados também e se, em Recife, pára a esculhambação de criar o fato consumado e deixar pra lá depois.."

 Integrantes do DU denunciam governo e prefeitura por demolição ilegal na Madalena

Demolição do prédio da Assembléia de Deus, dentro do Setor de Preservação Rigorosa da Zona Especial de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural nº 27. (fonte: Leia Já)
Demolição do prédio da Assembléia de Deus, dentro do Setor de Preservação Rigorosa da Zona Especial de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural nº 27. (fonte: Leia Já)
No dia 11 de setembro de 2013, o Direitos Urbanos|Recife protocolou pedido de instauração de inquérito ao Ministério Público de Pernambuco a respeito das obras do túnel da rua Real da Torre, com informações sobre possíveis irregularidades  e requerendo sua apuração e a propositura de medidas judiciais cabíveis em face dos representantes do Governo do Estado de Pernambuco, da Secretaria das Cidades do Governo de Pernambuco, da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano da Prefeitura do Recife e demais responsáveis.
Na quarta-feira, 20 de março de 2013, foi iniciada a obra com a demolição das casas da rua João Ivo da Silva. Três dos imóveis derrubados faziam parte do Setor de Preservação Rigorosa (SPR) da uma Zona Especial de Patrimônio Histórico Sobrado da Madalena (ZEPH-27), conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 16.292/97).
Situado no entorno do Sobrado da Madalena, que é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o projeto do túnel precisou ser submetido à apreciação da Superintendência Regional do IPHAN em Recife. Entre maio de 2012 e abril de 2013, todos os pareceres reprovaram e indeferiram o projeto apresentado e elencaram as exigências do órgão para a sua aprovação.
O projeto do túnel deve apresentar uma solução estrutural e de isolamento (com indicação do responsável técnico) para evitar os efeitos nocivos de vibração produzida pelo fluxo de veículos no túnel sobre as fundações do monumento tombado. (…)
Deve ser realizada a prospecção e resgate arqueológico (antes da obra), bem como monitoramento (durante a execução), em toda a extensão do empreendimento (Túnel na Real da Torre), de acordo com a lei 3.924/61 e as Portarias 07/88 e 230/02.” (Parecer Técnico nº 15/MF/2013, de 12/04/2013).
A Lei Municipal 16.292/97, relativa a edificações e instalações, estabelece no seu artigo 269, que “(a)s obras e instalações, que dependam da anuência prévia de órgãos da esfera estadual ou federal, na forma da legislação pertinente, somente serão licenciadas pelo Município após o cumprimento, pelo interessado, das exigências estabelecidas por aqueles órgãos”. A solução das exigências feitas pelo IPHAN era condição necessária para a tramitação do projeto no âmbito municipal e portanto para a ordem de serviço pelo Governo do Estado.
Além disso, não poderia o Município ter autorizado a demolição com a finalidade de realizar obra viária, sob pena de incorrer em desvio de finalidade da lei, que o permite apenas para harmonização do sítio histórico. Se fosse o caso, seria necessária anuência da Comissão de Controle Urbanístico (CCU) e não da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural (DPPC), situação que configura inequívoco desvio de competência. Conforme a LUOS:
A) Análise especial para cada caso a critério do órgão competente, objetivando a restauração, manutenção do imóvel e/ou sua compatibilização com a feição do conjunto integrante do sítio, sendo permitida a demolição dos imóveis cujas características não condizem com o sítio, ficando o parecer final a critério da CCU”;
Supondo ainda que houvesse parecer da CCU, teria que ser necessariamente anterior ao ato de demolição em respeito à legalidade e ao bom senso. Somente então poderia a Prefeitura, através da Secon, conceder licenças de demolição, também obviamente anteriores à destruição dos imóveis.
Ainda que a demolição fosse legal, não poderia o Poder Público alterar o parcelamento do solo naquele SPR. A obra, no entanto, extinguiu os referidos lotes com a construção de uma via de transporte motorizado em seu lugar, em clara desobediência à legislação e em detrimento do ordenamento urbano e do patrimônio cultural. Ainda segundo a LUOS:
B) Não serão permitidas modificações no parcelamento do solo, inclusive remembramento e desmembramento, podendo haver interligação entre os imóveis, desde que não interfira na volumetria dos mesmos”;
Diante da inobservância das exigências feitas pelo IPHAN e em virtude das graves violações da legislação municipal e dos princípios da moralidade e da legalidade administrativas, acima relatadas, representamos ao Ministério Público solicitando a averiguação de improbidade administrativa,  crimes ambientais e crimes contra o patrimônio cultural e o ordenamento urbano por parte dos representantes das entidades responsáveis.
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