Justiça
manda suspender greve dos dentistas e enfermeiros do PSF de Fortaleza
“O
desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE), determinou, nesta terça-feira, a suspensão imediata da greve dos
dentistas e enfermeiros do Município de Fortaleza. Eles deverão se abster de
realizar qualquer tipo de ato ou manifestação a menos de 500 metros da sede da
Secretária de Saúde do Município. Também não poderão impedir à administração de
acessar os postos de saúde, instalações e outros equipamentos necessários para
a prestação do atendimento à saúde da população. Em caso de descumprimento da
medida, fixou multa diária de R$ 10 mil.
Ainda de
acordo com a decisão em antecipação de tutela, “não resta dúvida que os
serviços públicos prestados pelas categorias são essenciais e a paralisação já
se prolonga por mais de uma semana, prejudicando a prestação do serviço público
de saúde”. O magistrado explicou que “a paralisação dos serviços implica em
prejuízo extremo à população mais carente, que não dispõe de recursos
financeiros para buscar atendimento na rede particular”.
Afirmou
ainda que, “segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, a paralisação
atinge o serviço básico de saúde, sobretudo o programa saúde da família,
essencial para o controle preventivo de doenças”.
Conforme os
autos (nº 0621368-18.2016.8.06.0000), o município ingressou com ação após as os
sindicatos de Odontologistas do Estado (Sindiodonto) e dos Enfermeiros do Ceará
(Senece) iniciarem a paralisação por período indeterminado no último dia 22. O
ente público alegou que vem buscando construir propostas juntamente com as
categorias, inclusive, estava marcada reunião para a próxima segunda-feira
(07/03), ocasião em que voltariam a discutir os pleitos requeridos.
Já as
entidades argumentam haver inércia do município em negociar, descumprir prazos
e desrespeitar os profissionais, que solicitam melhoria no ambiente de trabalho
e valorização das categorias, entre outras reivindicações.
Ao analisar
o caso, o magistrado ressaltou que “as provas trazidas aos autos dão conta de
que o movimento grevista foi instaurado paralelamente ao contexto de negociação
entabulado entre o município e os sindicatos”. Também explica que a medida
viola o artigo 3º da Lei nº 7.783/89.
Por último
considerou que “restou comprovada a verossimilhança das alegações em relação a
não observância da Lei, haja vista o movimento paredista ter sido deflagrado
sem exaurimento das vias negociais”.
(Site do TJ/CE)
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