terça-feira, 29 de setembro de 2015

SANCIONADO HOJE:

"Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
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III - a realização de prévias partidárias e a respectiva dis- tribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
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V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comu- nicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para di- vulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são per- mitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-can- didatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão." (NR)

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