""Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a par- ticipação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:"
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