"A Prefeitura de Fortaleza, por meio da Secretaria Executiva Regional IV (SER IV), deve concluir os trabalhos de esgotamento sanitário iniciados no terreno de propriedade da aposentada M.N.S.M. A decisão da 4ª Câmara Cível foi proferida na tarde desta quarta-feira (10/04).
Segundo os autos, a SER IV iniciou a construção de dois córregos dentro do terreno de propriedade da requerente, deixando a saída de esgoto a céu aberto. A primeira obra foi iniciada em 1991 e a segunda, em 1999. Atualmente, o esgoto encontra-se parcialmente destruído, ocasionando mau cheiro e juntando mosquitos e ratos.
A aposentada e seus familiares ficaram expostos a doenças, inclusive dengue hemorrágica. Ela solicitou uma vistoria à Secretaria, mas nada foi resolvido. Em 2008, M.N.S.M ingressou na Justiça pedindo a retirada do esgoto.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente a solicitação. Objetivando modificar a decisão, a aposentada interpôs recurso (nº 0072128-95.2008.8.06.0001) no TJCE, apresentando novamente a necessidade de finalização da obra pela Prefeitura.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, determinando que seja dado prosseguimento e conclusão aos trabalhos de esgotamento sanitário já iniciados no terreno de propriedade particular. Assegurando, dessa forma, o direito ao saneamento básico do local.
Na decisão, o relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, destacou a nocividade que acarreta um esgoto a céu aberto à comunidade local por atrair inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, pelo mau cheiro ou pela degradação do meio ambiente.
“Perfaz-se a obrigação do ente municipal de concluir a obra inacabada, em prol do direito social à saúde da recorrente e daqueles que moram no entorno da sua propriedade, bem como em proteção e estímulo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja responsabilidade também é do poder público local”, completou o relator."(TJ-CE)
Segundo os autos, a SER IV iniciou a construção de dois córregos dentro do terreno de propriedade da requerente, deixando a saída de esgoto a céu aberto. A primeira obra foi iniciada em 1991 e a segunda, em 1999. Atualmente, o esgoto encontra-se parcialmente destruído, ocasionando mau cheiro e juntando mosquitos e ratos.
A aposentada e seus familiares ficaram expostos a doenças, inclusive dengue hemorrágica. Ela solicitou uma vistoria à Secretaria, mas nada foi resolvido. Em 2008, M.N.S.M ingressou na Justiça pedindo a retirada do esgoto.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente a solicitação. Objetivando modificar a decisão, a aposentada interpôs recurso (nº 0072128-95.2008.8.06.0001) no TJCE, apresentando novamente a necessidade de finalização da obra pela Prefeitura.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, determinando que seja dado prosseguimento e conclusão aos trabalhos de esgotamento sanitário já iniciados no terreno de propriedade particular. Assegurando, dessa forma, o direito ao saneamento básico do local.
Na decisão, o relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, destacou a nocividade que acarreta um esgoto a céu aberto à comunidade local por atrair inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, pelo mau cheiro ou pela degradação do meio ambiente.
“Perfaz-se a obrigação do ente municipal de concluir a obra inacabada, em prol do direito social à saúde da recorrente e daqueles que moram no entorno da sua propriedade, bem como em proteção e estímulo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja responsabilidade também é do poder público local”, completou o relator."(TJ-CE)
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