quarta-feira, 23 de abril de 2014

STF: Lewandowiski nega pedido de Habeas Corpus para soltar vereador Prisco, do PSDB, líder da Greve da PM, na Bahia

DO SITE DO STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 122148, impetrado pela defesa de Marco Prisco Caldas Machado, vereador de Salvador (BA). De acordo com os autos, Caldas responde a duas ações penais, uma na Justiça Federal e outra na Justiça Comum, em razão de supostos atos praticados durante a greve da Polícia Militar da Bahia em 2012, tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), e foi preso no dia 18/4.
A prisão preventiva foi decretada em 15/4 pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Justiça Federal), quando nova greve foi deflagrada pela PM baiana. O movimento foi encerrado um dia antes da prisão de Prisco, quando os policiais fizeram acordo com o Governo do Estado.
No HC impetrado no STF, a defesa do vereador sustenta que a prisão teria gerado revolta e a possibilidade de “consequências nefastas para a sociedade”. Afirma, ainda, que a greve deste ano “foi absolutamente pacífica, sem qualquer ato que pudesse, ao menos em tese, configurar qualquer ilícito”, sem ocupação de prédios públicos ou uso de armas ou máscaras. E acrescenta que Prisco é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade profissional lícita, e que respondia às ações penais em liberdade, mas seria alvo de perseguição política por defender melhores condições de trabalho para os policiais militares.
Ausência de requisitos
Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que a medida, em habeas corpus, se dá de forma excepcional, quando ficar demonstrado, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores, que considerou ausentes. “A prisão foi decretada para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente, líder do movimento paredista em 2012, articulava mais uma vez a deflagração de outra greve, o que poderia ocasionar graves transtornos à população”, observou.
No decreto de prisão, o juiz ressaltou que as ações grevistas de 2012 incluíram a invasão e a ocupação de quartéis e do prédio da Assembleia Legislativa da Bahia, depredação e incêndio de veículos, interdição de rodovias e ruas da capital. “Motoristas de ônibus foram obrigados por encapuzados armados, supostamente policiais, a atravessarem os veículos em avenidas para obstruir o tráfego, o que causou pânico e imensos congestionamentos”, afirma o decreto de prisão, acrescentando que, em razão da greve, “houve arrastões, saques, depredações e considerável incremento de homicídios”, exigindo mobilização das Forças Armadas e da Força de Segurança Nacional. “Penso, nessa análise prefacial, que tal fundamentação está apta a justificar o decreto de prisão preventiva”, assinalou o ministro Lewandowski.
Na decisão, o ministro ressaltou que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, ao proibir expressamente aos militares a sindicalização e a greve, “buscou preservar o próprio funcionamento das instituições republicanas”, porque “seria um contrassenso permitir que agentes armados e responsáveis pela ordem pública pudessem realizar movimentos paredistas, comprometendo a segurança de toda a sociedade”. Por outro lado, o artigo 5º, inciso XVI, ao garantir o direito fundamental de reunião, consignou expressamente “que o exercício desse direito deveria se dar de forma pacífica e – o que é mais importante – sem armas”, assinalou.
“Ora, como então admitir que policiais militares reúnam-se armados?”, questionou o relator. “Como permitir que os responsáveis pela segurança pública possam praticar atos de vandalismo e terror?” Reportando-se à decisão que determinou a prisão, observou que o vereador, um dos líderes do movimento, “foi flagrado em escutas telefônicas incentivando condutas criminosas, o que causa a maior perplexidade”.
O ministro afirmou que a situação de pânico nos dois dias da última greve “foi tão alarmante que, como amplamente noticiado pela mídia nacional, a cidade de Feira de Santana, por exemplo, registrou 46 mortes”, e que a capital baiana “também registrou índices assustadores de homicídios”. E considerou improcedente a alegação da defesa de Prisco de que, com o fim do movimento, a ordem pública estaria restabelecida, não se justificando sua prisão preventiva. “Os agentes da Força Nacional e das Forças Armadas ainda permanecem na Bahia para a garantia da lei e da ordem, tendo em vista o clima de insegurança ainda presente no estado”, ressaltou.
Os pedidos de cumprimento da prisão em Salvador e de redução do tempo da prisão preventiva também foram indeferidos, pois o ministro considerou que o decreto prisional está devidamente fundamentado, nesse ponto. O vereador foi recolhido em presídio no Distrito Federal.
CF/AD

Processos relacionados
HC 122148

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