Após Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do
Trabalho no Ceará, a empresa Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda foi condenada a
uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por descumprir
lei que estabelece cotas para deficientes físicos. Além disso, a Justiça
do Trabalho estabeleceu que a empresa tem um prazo de 12 meses para cumprir a
cota estipulada pela Lei nº 8.213/91. Segundo o artigo 93 da lei, “a empresa com
100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”.
O valor da condenação por danos morais coletivos deve ser
destinado ao SINE/IDT (Instituto de Desenvolvimento do Trabalho), para
financiamento de ações de apoio a pessoas portadoras de necessidades especiais
(PNE´), nos termos de contrato/ajuste a ser firmado entre o instituto e o
Ministério Público do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região estabeleceu
ainda que caso a empresa não contrate os empregados com deficiência, dentro do
prazo estabelecido de 12 meses, deverá pagar uma multa de R$ 2.000,00 por cada
obrigação e por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00, valor que
deve ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Outra irregularidade encontrada na empresa foi o fato dela não
comprovar a contratação, em caso de dispensa de empregado portador de
deficiência ou reabilitado, de novo empregado nas mesmas condições. A sentença,
favorável ao argumento do MPT, também obrigou a empresa a fazer a contratação
dos novos empregados nos termos estabelecidos pela Lei.
O que diz a Lei nº 8.213/91
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados..........2%;
II - de 201 a 500......................3%;
III - de 501 a 1.000..................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após
a contratação de substituto de condição semelhante.”
Jornalista -
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