Após Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do 
Trabalho no Ceará, a empresa Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda foi condenada a 
uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por descumprir  
lei que estabelece cotas para deficientes físicos. Além disso, a Justiça 
do Trabalho estabeleceu que a empresa tem um prazo de 12 meses para cumprir a 
cota estipulada pela Lei nº 8.213/91. Segundo o artigo 93 da lei, “a empresa com 
100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com 
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”.
O valor da condenação por danos morais coletivos deve ser 
destinado ao SINE/IDT (Instituto de Desenvolvimento do Trabalho), para 
financiamento de ações de apoio a pessoas portadoras de necessidades especiais 
(PNE´), nos termos de contrato/ajuste a ser firmado entre o instituto e o 
Ministério Público do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região estabeleceu 
ainda que caso a empresa não contrate os empregados com deficiência, dentro do 
prazo estabelecido de 12 meses, deverá pagar uma multa de R$ 2.000,00 por cada 
obrigação e por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00, valor que 
deve ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Outra irregularidade encontrada na empresa foi o fato dela não 
comprovar a contratação, em caso de dispensa de empregado portador de 
deficiência ou reabilitado, de novo empregado nas mesmas condições. A sentença, 
favorável ao argumento do MPT, também obrigou a empresa a fazer a contratação 
dos novos empregados nos termos estabelecidos pela Lei. 
O que diz a Lei nº 8.213/91
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está 
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus 
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, 
habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados..........2%;
II - de 201 a 500......................3%;
III - de 501 a 1.000..................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente 
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) 
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após 
a contratação de substituto de condição semelhante.”
Jornalista -
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