
Por Ricardo Guedes, advogado
Os jornais
divulgaram ontem (06.07.2015) que a presidente Dilma Roussef assinou uma Medida
Provisória que permite empresas em dificuldades reduzam a jornada de trabalho e
o salário dos funcionários. Parte das perdas dos trabalhadores será reposta
pelo governo através de recursos do FAT.
Vejo
algumas críticas em relação à proposta de Medida Provisória elaborada pelo
Governo Federal. No entanto, se esquecem os críticos de plantão que à
flexibilização das normas trabalhistas encontram assento no inciso VI do artigo
7º, do Constituição Federal, onde estabelece que a redução dos salários só se
dará se acordado em convenção ou acordo coletivo de trabalho:
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (grifos)
Aliás,
inalterabilidade salarial prevista também pelo art. 468 da CLT, informa que não
poderá haver alterações salariais no contrato de trabalho sem a concordância do
empregado e mesmo havendo tal concordância esta só terá validade se não for
prejudicial ao empregado.
Em que
pese a disposição do art. 468 da CLT, o Texto Maior, como já
demonstrado acima, prevê a possibilidade de redução de salário desde que através
de convenção ou acordo coletivo. Creio que a Medida Provisória em debate
observará as questões procedimentais indicadas, anteriormente, para o seu
perfazimento, sob pena de nulidade de sua eficácia prática.
Noutro
giro, cumpre realçar que o Direito do Trabalho, ou seja, os efeitos jurídicos
decorrentes da relação de emprego sofrem com as consequências oriundas das
dificuldades econômicas comuns em épocas de crise, como ocorre atualmente no
Brasil.
A par
disso, a redução do trabalho resultado da crise econômica gera o desemprego,
que por sua vez gera o trabalho informal. Neste contexto, os desempregados não
conseguem ingressar novamente no mercado de trabalho em razão dos entraves
legais e dos padrões rígidos de emprego, surgindo com isso a necessidade,
enfim, de flexibilizar os rigores do Direito do Trabalho, (NASSAR, Rosita de
Nazaré Sidrim. Flexibilização do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1991., p.
160).
É bem
verdade que não se pode olvidar que o próprio Governo Federal protagoniza a
crise que assola o país, mas, nem por isso se pode criticar por criticar a
Medida Provisória que visa a manutenção dos empregos de funcionários de
empresas que estejam em crise.
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