segunda-feira, 11 de novembro de 2019

OPINIÃO


 Em artigo, criminalista sustenta tese de prisão preventiva para Lula



“AINDA HÁ JUÍZES EM BERLIM”? OU, POR QUE LULA ESTÁ SOLTO ?

*Por Jethro Junior

A famosa frase do escritor François Andrieux (1759-1833), nos seus versos _O Moleiro de Sans-Souci_, acrescida de uma interrogação, acende a discussão do motivo, ou da falta de motivo, para que o *bi-condenado* LULA DA SILVA permaneça solto e serelepe, desafiando as instituições e a credibilidade do sistema judicial brasileiro. Ao STF, por repudiar o automático cumprimento de pena após a confirmação da condenação em 2ª. Instância, está sendo imputada uma culpa que não tem, ou pelo menos não a tem sozinho. Se o assunto empolga as redes sociais, imaginem o chamado mundo jurídico, tão dividido como a Suprema Corte. Mas se tem um entendimento quase pacífico, remansoso como gostam de dizer os Magistrados, é sobre a *REITERAÇÃO DELITIVA*. Tribunais de todo o país e mesmo os Superiores admitem que a prisão *PREVENTIVA* de um indivíduo pode se contrapor à regra da presunção de inocência em razão dos indícios de *continuidade na prática delitiva*. O _fumus comissi delicti_ representa a probabilidade de ocorrência de um delito. É o requisito da prisão preventiva. O _periculum libertatis_ ou perigo no estado de liberdade do agente é o fundamento de toda e qualquer prisão preventiva. Nessa esteira, nota-se que o _fumus comissi delicti_ e o _periculum in libertatis_ são os pressupostos (elementos) da prisão preventiva, sendo aquele o requisito, e este o fundamento. *Valendo salientar ainda que se exige apenas a ocorrência de um dos fundamentos para que a prisão preventiva possa ser decretada legitimamente*. Cumpre registrar, por relevante, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas daquela Corte Suprema (HC 94.330/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 98.754/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.510/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.522/MG, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – HC 108.145/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.436/ES, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 110.313/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 110.848/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 106.697/PE, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.), que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra acusados/réus cujo comportamento revela, concretamente, sua possível periculosidade, evidenciada pelo “modus operandi” da realização da prática delituosa. Na linha de que o risco de reiteração delituosa constitui motivação idônea da prisão preventiva, trago à baila ainda que “Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ... também pelo risco real da reiteração delitiva. Prisão preventiva do agravante justificada na garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delitiva, *já que ele é contumaz na prática de crimes*...” (HC 140.215 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª. Turma, julgado em 31.3.2017). No mesmo sentido HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª. Turma, julgado em 6.12.2016; AC 4352 AGR/DF, Rel. Min. Edson Fachin. Nesse diapasão, tratando-se o *bi-condenado”* LULA DA SILVA de pessoa que além de ter sido condenado já duas vezes, a penas substanciais de prisão, ainda encontra-se processado em quase uma dezena de ações penais, e que mesmo após ter sido beneficiado e solto por decisão difusa do STF, mantém uma postura beligerante, afrontosa mesmo às instituições, quiça criminosa, propagando e incentivando parcela da população que o segue a adotar a mesma postura, algumas delas nitidamente criminosas, é tempo de se perguntar: *AINDA HÁ JUIZES EM CURITIBA, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E BRASÍLIA ?* -------------------------------- 

Sobre o autor do texto: Jethro Silva Júnior é 2º. Ten R/2 Inf (CPOR/R 1980), e advogado criminalista há 25 anos, com atuação em PE, AL, RN, SP, RJ, DF, bem como junto ao STJ e STF.

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