DA POLHA DE SÃO PAULO
TENDÊNCIAS/DEBATES
Demarcação já
DALMO DE ABREU DALLARI
A demarcação das áreas indígenas está expressamente prevista na Constituição e já foram há muito tempo estabelecidas as regras legais que devem ser observadas para esse fim.
A demarcação é extremamente importante para a efetivação da garantia dos direitos decorrentes da ocupação tradicional das terras pelos índios. Ela foi determinada pela Constituição de 1988, no artigo 67, no qual se diz que "a União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição". E pelo artigo 20, inciso XI, ficou estabelecido que são bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios".
Assim, pois, considerando que a demarcação das áreas federais é função de caráter administrativo, inerente, portanto, às atribuições do Poder Executivo, é este que tem o poder e o dever de proceder à demarcação das áreas indígenas.
O procedimento para demarcação das áreas indígenas foi expressamente regulado pelo decreto nº 1.175 de 1996, não havendo necessidade de modificação dos critérios ali estabelecidos. Talvez sejam convenientes algumas mudanças sugeridas pela experiência, mas as atribuições fundamentais das demarcações devem ser mantidas, concentrando-se na Fundação Nacional do Índio (Funai) o comando dos processos demarcatórios.
São absurdas e contrárias à Constituição algumas tentativas de entregar a demarcação a órgãos constitucionalmente incompetentes e a outros absolutamente despreparados para a demarcação honesta.
Assim, por exemplo, está em curso no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional, a PEC 215, que, contrariando a Constituição e com evidente má-fé, pretende transferir para o Legislativo a função de demarcar as áreas indígenas.
É evidente o absurdo dessa proposição: um órgão do Poder Legislativo teria a incumbência de executar uma tarefa que é, obviamente, de natureza administrativa e que, evidentemente, está incluída nos encargos que a Constituição atribuiu ao Poder Executivo.
A par disso, assinale-se que a demarcação é um procedimento técnico, que no tocante às áreas indígenas exige conhecimentos especializados e, em alguns casos, equipamento tecnológico sofisticado.
Com efeito, a par das dificuldades que muitas vezes são encontradas por causa das peculiaridades dos locais a serem percorridos pelos demarcadores, existe a necessidade de conhecimentos especializados sobre os índios.
Diz a Constituição, no artigo 231, parágrafo 1º, que os índios ocuparão as terras para vários fins, incluindo as atividades produtivas e as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural da comunidade indígena, "segundo seus usos, costumes e tradições".
Com base nessas diretrizes, é feito, primeiro, o reconhecimento da ocupação da área pelos índios, o que implica, entre outros aspectos, a constatação dos limites da ocupação. Em seguida, com fundamento nesses dados, é feita a demarcação.
Assim, pois, é inaceitável a pretensão de entregar a demarcação ao Poder Legislativo ou a órgãos do Executivo absolutamente despreparados, que não têm familiaridade com as peculiaridades e tradições das comunidades indígenas e suas formas de ocupação das terras para satisfação de suas necessidades.
Não existe qualquer motivo sério e respeitável para tirar da Funai um encargo que é inerente às razões de sua existência, sob o pretexto de melhorar a regulamentação. O que falta é dar à Funai os recursos necessários para que ela possa cumprir sua tarefa. E nada impede que os legítimos interessados participem do processo de demarcação, que é público e aberto a colaborações de boa-fé e bem fundamentadas.
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